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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010076-05.2026.5.03.0086

Julgamento
19/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0010076-05.2026.5.03.0086
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010076-05.2026.5.03.0086, proposta por SÉRGIO AUGUSTO MARTINS em face de ANA CAROLINE PIRES GOMES, MÁRIO JOSÉ POLONI, SÉRGIO ÁRABE DE SOUZA, ÚRSULA DA SILVA GODOY e LOURDES ORCATI POLONI, com base na fundamentação apresentada: (i) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré ANA CAROLINE PIRES GOMES, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus ÚRSULA DA SILVA GODOY, LOURDES ORCATI POLONI e SÉRGIO ÁRABE DE SOUZA; (iii) pronuncio a prescrição quinquenal e extingo as pretensões condenatórias anteriores a 2/2/2021, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional. Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição e, em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo; (iv) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno solidariamente os réus MÁRIO JOSÉ POLONI e SÉRGIO ÁRABE DE SOUZA a: (1) anotar a carteira de trabalho. Parâmetros: (a) data da admissão: 18/5/2017; (b) função: trabalhador rural; (c) remuneração: R$ 1.500,00 mensais; (d) data do último dia trabalhado: 20/3/2024; data da projeção do aviso prévio: 7/5/2024; (e) modalidade de anotação: digital; e (f) cumprimento da obrigação: após o trânsito em julgado desta sentença, a anotação deverá ser promovida pela parte ré, no prazo de oito dias após intimação pessoal específica, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo, no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer; (2) entregar termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento "despedida sem justa causa, pelo empregador", código SJ2, e respectiva chave de conectividade social; (3) entregar guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, a critério da parte ré. Na inércia da parte ré, a escolha caberá à parte autora; (4) pagar saldo de salário de vinte dias do mês de março de 2024, de natureza salarial; (5) pagar, nos limites do pedido, aviso prévio de trinta dias, de natureza indenizatória; (6) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2021 a 31/12/2021, de natureza salarial; (7) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2022 a 31/12/2022, de natureza salarial; (8) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2023 a 31/12/2023, de natureza salarial; (9) pagar fração de 4/12 de décimo terceiro do período de 1º/1/2024 a 7/5/2024, de natureza salarial; (10) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2019 a 17/5/2020, de natureza indenizatória; (11) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2020 a 17/5/2021, de natureza indenizatória; (12) pagar em dobro férias e seu terço integrais do perí

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010076-05.2026.5.03.0086 AUTOR: SERGIO AUGUSTO MARTINS RÉU: ANA CAROLINE PIRES GOMES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56cdd8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado por se tratar de rito sumaríssimo, conforme artigo 852-I, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva - Ana Caroline Pires Gomes A parte autora, na manifestação de Id 3a15ad0, reconheceu a ilegitimidade passiva da reclamada ANA CAROLINE PIRES GOMES. Desse modo, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva - Úrsula da Silva Godoy, Lourdes Orcati Poloni e Sérgio Árabe de Souza Os réus ÚRSULA DA SILVA GODOY (Id bbeb4d3), LOURDES ORCATI POLONI (Id bbeb4d3) e SÉRGIO ÁRABE DE SOUZA (Id 65b782d) arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Pela teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem exame da veracidade dos fatos alegados. Se a parte autora atribui aos réus a responsabilidade pelos créditos postulados, eles são, em tese, legitimados a figurar no polo passivo, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. Saber se essa responsabilidade efetivamente existe é questão que se confunde com o mérito e com ele será examinada. Rejeito. Prescrição bienal O autor postula o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18/5/2017 a 20/3/2024. Considerada a projeção do aviso prévio indenizado, o contrato se extinguiu em 7/5/2024 (Orientação Jurisprudencial n. 83 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho). A presente ação foi ajuizada em 2/2/2026, portanto dentro do biênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Não há prescrição bienal a ser pronunciada. Prescrição quinquenal Ajuizada esta ação em 2/2/2026, pronuncio a prescrição quinquenal (artigo 7º, XXIX, da Constituição; artigo 11, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula n. 308, I, Tribunal Superior do Trabalho) e, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extintas as pretensões condenatórias anteriores a 2/2/2021, cinco anos do ajuizamento, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional (artigo 189, Código Civil). Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, como anotação de carteira de trabalho (artigo 11, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho). Outrossim, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição (Súmula n. 362, I, Tribunal Superior do Trabalho). Em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo (artigos 134 e 149, Consolidação das Leis do Trabalho). Vínculo de emprego. Período de 18/5/2017 a 20/3/2024 O autor alega que fora contratado em 16/9/2013 pela então proprietária Ana Caroline (em relação à qual houve extinção do feito) e que, dispensado formalmente em 17/5/2017 por ocasião da divisão das glebas do Sítio Santa Sofia, permaneceu trabalhando ininterruptamente na mesma propriedade, nas mesmas atividades, agora em proveito dos réus Mário José Poloni e Sérgio Árabe de Souza, sem registro, até a dispensa imotivada ocorrida em 20/3/2024 (petição Id cd21c79). O réu Mário José Poloni nega o vínculo, sustentando que a relação era de prestação de serviços autônomos e eventuais: o autor manteria gado próprio pastando na propriedade e, em contrapartida, relataria eventuais necessidades de manutenção do sítio, além de intermediar pagamentos a fornecedores e prestadores (defesa Id bbeb4d3). O réu Sérgio Árabe de Souza, por sua vez, nega de forma absoluta qualquer prestação de serviços (defesa Id 65b782d). Admitida a prestação de serviços pelo réu Mário José Poloni, ainda que sob roupagem diversa, incumbia-lhe o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma dos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse encargo não se desvencilhou. Com efeito, a própria contestação admite que "o Reclamante atuava como um gestor da propriedade rural para proprietários ausentes, realizando pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços" (defesa Id bbeb4d3, página 254), divergindo apenas quanto à autonomia dessa atuação. A prova oral confirmou a tese da inicial. A primeira testemunha, Zenildo Gomes de Oliveira, que presta serviços na propriedade vizinha há mais de duas décadas, confirmou que, depois da divisão das glebas, o autor trabalhou com Mário e Sérgio, executando serviços gerais (roça, cuidado de animais, jardim, peixes, pasto, cercas), sempre nas mesmas atividades, até 2024 (ata Id 24048e6). A testemunha Moacir Damião, empreiteiro que executou reforma no sítio do começo de 2021 ao final de 2024, declarou que via o autor na propriedade duas ou três vezes por semana, cuidando do gado, ressalvando que permanecia a maior parte do tempo dentro da casa, cuidando da obra (ata Id 24048e6). Seu depoimento, longe de infirmar, corrobora a presença habitual do autor no sítio ao longo de anos, e as impressões que declarou (de que o gado seria só do autor e de que este moraria em sítio próximo) vieram qualificadas por expressões de incerteza ("ao que sabe", "pelo que sabe", "não lembra bem"), sem força para se sobrepor à prova em contrário. Estão presentes os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: pessoalidade (o trabalho era prestado pelo próprio autor, que residia na propriedade), não eventualidade (prestação contínua, por quase sete anos, em atividades inseridas na dinâmica normal de manutenção e exploração do imóvel rural), onerosidade (pagamentos mensais habituais, em espécie ou por depósito, conforme documentos Ids 385c11e) e subordinação (ordens e programação de tarefas emanadas do réu Mário, diretamente ou por telefone, com prestação de contas dos pagamentos feitos a terceiros). Não descaracteriza o vínculo a existência de empregos concomitantes registrados no documento profissional do autor em parte do período (2018 a 2020 e registros de 2021 a 2023). A exclusividade não é requisito da relação de emprego. A irregularidade das datas de pagamento, invocada pela defesa como ausência de onerosidade, constitui, em verdade, inadimplemento contratual, e não negação da natureza salarial da contraprestação. Quanto ao réu Sérgio Árabe de Souza, sua defesa nega, de forma absoluta, qualquer prestação de serviços pelo autor. A negativa, contudo, não resiste à prova oral. A testemunha Zenildo, que trabalha há mais de duas décadas em gleba vizinha, confirmou que, depois da divisão, o autor trabalhou com Mário e com Sérgio (ata Id 24048e6). Configura-se a figura do empregador único, decorrente da exploração conjunta da propriedade pelos condôminos, respondendo ambos, solidariamente, pelos créditos reconhecidos, na forma do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicável por analogia. Situação diversa é a das rés Úrsula da Silva Godoy e Lourdes Orcati Poloni. O próprio autor admitiu, em depoimento, que não recebia ordens delas, e que os depósitos por elas realizados eram remessas feitas em nome do réu Sérgio, destinadas, em grande parte, ao pagamento de prestadores de serviços da propriedade (ata Id 24048e6). A mera remessa de numerário por familiares do empregador, na condição de intermediárias financeiras, não as torna empregadoras nem beneficiárias diretas da força de trabalho, tampouco caracteriza fraude. Julgo improcedentes os pedidos em relação a Úrsula da Silva Godoy e Lourdes Orcati Poloni. Por todo o exposto, reconheço a existência de vínculo de emprego entre o autor e o réu Mário José Poloni, com responsabilidade solidária do réu Sérgio Árabe de Souza, no período de 18/5/2017 a 20/3/2024, com projeção do aviso prévio de 48 dias para 7/5/2024, na função de trabalhador rural, com remuneração mensal de R$ 1.500,00, e extinção por dispensa imotivada. Anotação da carteira, emissão de guias e verbas rescisórias. Contrato de emprego reconhecido Em virtude do reconhecimento do vínculo de emprego, condeno o réu Mário José Poloni, com responsabilidade solidária do réu Sérgio Árabe de Souza, nas seguintes obrigações: (1) anotar a carteira de trabalho (artigo 29, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Parâmetros: (a) data da admissão: 18/5/2017; (b) função: trabalhador rural; (c) remuneração: R$ 1.500,00 mensais; (d) data do último dia trabalhado: 20/3/2024; data da projeção do aviso prévio: 7/5/2024; (e) modalidade de anotação: digital; e (f) cumprimento da obrigação: após o trânsito em julgado desta sentença, a anotação deverá ser promovida pela parte ré, no prazo de oito dias após intimação pessoal específica (Súmula n. 410, Superior Tribunal de Justiça; Tema n. 1.296, Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça), sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (artigo 536, § 1º, Código de Processo Civil), sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo (artigo 39, § 2º, Consolidação das Leis do Trabalho), no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer; (2) entregar termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento “despedida sem justa causa, pelo empregador”, código SJ2, e respectiva chave de conectividade social (artigo 477, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho); e (3) entregar guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva (artigo 477, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho; Súmula n. 389, Tribunal Superior do Trabalho), a critério da parte ré. Na inércia da parte ré, a escolha caberá à parte autora. (4) pagar saldo de salário de vinte dias do mês de março de 2024, de natureza salarial (artigo 7º, X, Constituição); (5) pagar, nos limites do pedido, aviso prévio de trinta dias, de natureza indenizatória (artigo 7º, XXI, Constituição); (6) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2021 a 31/12/2021, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, Constituição); (7) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2022 a 31/12/2022, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, Constituição); (8) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2023 a 31/12/2023, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, Constituição); (9) pagar fração de 4/12 de décimo terceiro do período de 1º/1/2024 a 7/5/2024, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, Constituição); (10) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2019 a 17/5/2020, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, Constituição); (11) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2020 a 17/5/2021, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, Constituição); (12) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2021 a 17/5/2022, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, Constituição); (13) pagar férias e seu terço integrais do período de 18/5/2022 a 17/5/2023, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, Constituição); (14) pagar férias e seu terço integrais do período de 18/5/2023 a 7/5/2024, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, Constituição); (15) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado (Súmula n. 305, do Tribunal Superior do Trabalho) e o décimo terceiro, de natureza indenizatória (artigo 7º, III, Constituição). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); (16) recolher a indenização de quarenta por cento do fundo de garantia do tempo de serviço, de natureza indenizatória (artigo 18, § 1º, Lei n. 8.036, de 1990). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); e (17) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal, de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, Consolidação das Leis do Trabalho). No que tange à multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, estando essa intrinsecamente relacionada à existência de verba incontroversa, porque instaurada a lide, não se há falar em condenação. Do adicional de acúmulo de funções. Administrador do imóvel rural O autor postula adicional de 20% ao argumento de que, além das atividades de trabalhador rural, exercia a administração do sítio. Não há previsão legal ou normativa de adicional por acúmulo de funções para a categoria, e o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, à falta de prova ou de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ademais, o próprio autor declarou em depoimento que fazia de tudo no sítio, sem função fixa, e que "sempre foi dessa forma, desde a admissão" (ata Id 24048e6), o que evidencia que o feixe de atribuições integrou o contrato desde o início, remunerado pelo salário ajustado, sem alteração contratual superveniente ou desequilíbrio entre as funções e a contraprestação. Rejeito. Indenização por danos morais. Ausência de pagamento de verbas rescisórias O autor postula indenização por danos morais fundada na ausência de registro do contrato de trabalho, no inadimplemento das verbas rescisórias e no tratamento recebido ao longo do vínculo. A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a conjugação dos elementos clássicos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil, Lei n. 10.406, de 2002). No âmbito trabalhista, a matéria é disciplinada pelo Título II-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo artigo 223-B define como dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa, e cujo artigo 223-C arrola os bens juridicamente tutelados: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, entre outros. O objeto da proteção, portanto, não é o patrimônio, mas os atributos da personalidade. Dessa premissa decorre a distinção que resolve a controvérsia. O inadimplemento de obrigações contratuais trabalhistas, aí incluídos a ausência de anotação da carteira de trabalho e o não pagamento das verbas rescisórias, atinge, em princípio, a esfera patrimonial do empregado, e para essa lesão o ordenamento já prevê recomposição específica: a condenação ao pagamento das parcelas sonegadas, acrescidas de multas legais (como a do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ora deferida), juros e correção monetária. Transformar todo descumprimento contratual em fonte automática de indenização extrapatrimonial implicaria dupla penalização pelo mesmo fato e esvaziaria a exigência legal de demonstração da ofensa a bem da personalidade. O dano moral, nessa hipótese, não é "in re ipsa": exige prova de repercussão concreta que ultrapasse o aborrecimento inerente ao inadimplemento, tal como situação vexatória, exposição humilhante ou comprometimento demonstrado da subsistência do trabalhador. Nesse exato sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em teses firmadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória (artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil): "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral 'in re ipsa', sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". (Tema n. 60, IRR/TST) "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". (Tema n. 143, IRR/TST) Firmadas essas balizas, incumbia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito à reparação (artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), demonstrando a repercussão lesiva concreta sobre sua esfera moral ou existencial. Desse encargo não se desincumbiu. A prova oral limitou-se a evidenciar a prestação de serviços e a dinâmica da relação havida entre as partes, nada revelando quanto a tratamento degradante, exposição do autor a situação humilhante perante terceiros, cobrança vexatória ou privação de subsistência concretamente vivenciada em razão do inadimplemento. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova de seus desdobramentos sobre os bens jurídicos do artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho, não autoriza a condenação, sob pena de se presumir o dano que a lei e a jurisprudência vinculante exigem comprovado (artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho). Rejeito. Litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé pressupõe a clara configuração de uma das condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Não se vislumbra, na espécie, qualquer indício de que as partes autora e ré tenham atuado com o propósito de ludibriar o Juízo, procrastinar o feito ou causar prejuízo à parte contrária. Limitaram-se, ao revés, a deduzir suas pretensões e a valer-se dos meios e recursos inerentes ao exercício regular do direito de ação, prerrogativa que lhes é constitucionalmente assegurada. Rejeito. Compensação e dedução de valores Inexistem parcelas a serem compensadas, uma vez que não foi demonstrada a existência de débitos da parte autora em favor da parte ré. Autoriza-se, contudo, a dedução de valores já pagos sob títulos similares aos ora deferidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte do trabalhador, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos, notadamente os contracheques e o termo de rescisão do contrato de trabalho. Contribuições previdenciárias e imposto de renda As contribuições previdenciárias e o imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28, Lei n. 8.212, de 1991; artigo 7º, Lei n. 7.713, de 1988) deverão ser recolhidos pelo empregador, incluindo a parte do empregado (Súmula n. 368, II, Tribunal Superior do Trabalho). O empregador que não fizer o recolhimento estará sujeito à execução de ofício por este Juízo (artigo 114, VIII, Constituição; Súmula Vinculante n. 53, Supremo Tribunal Federal). Esclareço que não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho). Atualização monetária e juros de mora A atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma: (a) na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acrescido de juros de mora pela Taxa Referencial (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); e (b) na fase judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (artigo 389, parágrafo único, Código Civil). Por sua vez, os juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, corresponderão à diferença entre a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (artigo 406, § 1º, do Código Civil). É possível que não haja incidência de juros (taxa zero) quando o Sistema Especial de Liquidação e Custódia for inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Justiça gratuita à parte autora Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Tema n. 21 de Incidente de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios pela parte autora Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, no importe de dez por cento sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução de mérito, julgados improcedentes ou cuja renúncia foi homologada (artigo 791-A, "caput", Consolidação das Leis do Trabalho). Arbitro a base de cálculo dos pedidos de obrigação de fazer como sendo quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na data do ajuizamento desta ação (artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil). Em virtude da concessão de justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade desses honorários fica suspensa, os quais só poderão ser executados se, e somente se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da última decisão deste processo, a parte ré comprovar que a parte autora não tem mais insuficiência de recursos. Essa comprovação, porém, não pode se basear apenas na obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Honorários advocatícios pela parte ré Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no importe de dez por cento sobre o valor da condenação após a liquidação da sentença, sem deduções fiscais e previdenciárias (artigo 791-A, "caput", Consolidação das Leis do Trabalho; Orientação Jurisprudencial n. 348, Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho). Arbitro a base de cálculo dos pedidos de obrigação de fazer como sendo quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social na data do ajuizamento desta ação (artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010076-05.2026.5.03.0086, proposta por SÉRGIO AUGUSTO MARTINS em face de ANA CAROLINE PIRES GOMES, MÁRIO JOSÉ POLONI, SÉRGIO ÁRABE DE SOUZA, ÚRSULA DA SILVA GODOY e LOURDES ORCATI POLONI, com base na fundamentação apresentada: (i) extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré ANA CAROLINE PIRES GOMES, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus ÚRSULA DA SILVA GODOY, LOURDES ORCATI POLONI e SÉRGIO ÁRABE DE SOUZA; (iii) pronuncio a prescrição quinquenal e extingo as pretensões condenatórias anteriores a 2/2/2021, observada a “actio nata” do mês em que for fixado o marco prescricional. Ressalvo deste pronunciamento as pretensões meramente declaratórias, esclareço que as pretensões relativas ao fundo de garantia encontram-se incluídas na prescrição e, em relação às férias, para a contagem da prescrição será observado o término do prazo concessivo; (iv) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno solidariamente os réus MÁRIO JOSÉ POLONI e SÉRGIO ÁRABE DE SOUZA a: (1) anotar a carteira de trabalho. Parâmetros: (a) data da admissão: 18/5/2017; (b) função: trabalhador rural; (c) remuneração: R$ 1.500,00 mensais; (d) data do último dia trabalhado: 20/3/2024; data da projeção do aviso prévio: 7/5/2024; (e) modalidade de anotação: digital; e (f) cumprimento da obrigação: após o trânsito em julgado desta sentença, a anotação deverá ser promovida pela parte ré, no prazo de oito dias após intimação pessoal específica, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, sem prejuízo da anotação pela Secretaria deste Juízo, no caso de não cumprimento desta obrigação de fazer; (2) entregar termo de rescisão de contrato de trabalho, com indicação da causa de afastamento "despedida sem justa causa, pelo empregador", código SJ2, e respectiva chave de conectividade social; (3) entregar guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva, a critério da parte ré. Na inércia da parte ré, a escolha caberá à parte autora; (4) pagar saldo de salário de vinte dias do mês de março de 2024, de natureza salarial; (5) pagar, nos limites do pedido, aviso prévio de trinta dias, de natureza indenizatória; (6) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2021 a 31/12/2021, de natureza salarial; (7) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2022 a 31/12/2022, de natureza salarial; (8) pagar décimo terceiro integral do período de 1º/1/2023 a 31/12/2023, de natureza salarial; (9) pagar fração de 4/12 de décimo terceiro do período de 1º/1/2024 a 7/5/2024, de natureza salarial; (10) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2019 a 17/5/2020, de natureza indenizatória; (11) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2020 a 17/5/2021, de natureza indenizatória; (12) pagar em dobro férias e seu terço integrais do período aquisitivo de 18/5/2021 a 17/5/2022, de natureza indenizatória; (13) pagar férias e seu terço integrais do período de 18/5/2022 a 17/5/2023, de natureza indenizatória; (14) pagar férias e seu terço integrais do período de 18/5/2023 a 7/5/2024, de natureza indenizatória; (15) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o saldo de salário, o aviso prévio indenizado e o décimo terceiro, de natureza indenizatória. O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada; (16) recolher a indenização de quarenta por cento do fundo de garantia do tempo de serviço, de natureza indenizatória. O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada; e (17) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal, de natureza indenizatória; (v) julgo improcedentes os pedidos em face das rés ÚRSULA DA SILVA GODOY e LOURDES ORCATI POLONI; e (vi) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos. Custas processuais fixadas em R$ 880,00, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 44.000,00 (artigo 789, “caput”, Consolidação das Leis do Trabalho), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União, unidade gestora Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Guia de custas processuais disponível em https://gru.jt.jus.br/gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. ALFENAS/MG, 19 de julho de 2026. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO MARTINS