Ementa
d 1001265-76.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: JANAYNA SCARLET CASTRO SOUSA LIMA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ae180 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO Trata-se de acordo apresentado em pela reclamada em 15 jul. 2026, sob ID. b5325f8 e ratificado pela parte autora em sob ID.dfc0a6f. Por tratar-se de legítima e espontânea manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo noticiado e ratificado pelo reclamante para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Nos termos do disposto no § 2º do Artigo 3º do Ato GP/CR nº 2 de 2021, a União não custeará os honorários em caso de acordo. Concedo à reclamada prazo de 30 (trinta) dias, para efetuar e comprovar o pagamento dos honorários periciais, R$ 806,00, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Custas processuais satisfeitas. Fica autorizado à reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA o levantamento do seguro garantia objeto da apólice nº : 12026000107750142259 juntada em 07/05/2026 sob ID nº 6b9fbf0. Por economia e celeridade processuais, este despacho assinado eletronicamente tem força de ofício, e será encaminhado pela parte interessada à seguradora. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento. Findos, arquive-se o processo. Registre-se.