Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo, contudo, a incidência de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 08/12/2020, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante WILTON BATISTA DE UNGRIA, condenando diretamente a primeira reclamada PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., com responsabilização subsidiária da segunda ré, GUCCI BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., a pagarem o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - devolução dos valores descontados sob a rubrica 'Vales Diversos' no total comprovado de R$ 2.963,04 (ID. eb56769), bem como das parcelas seguintes retidas sob o mesmo título, limitando-se ao valor histórico pedido de R$ 6.900,00; - indenização por danos morais no valor em R$ 20.000,00. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Considerando a natureza não salarial das condenações, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Condeno o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme critérios explicitados na fundamentação, devendo ser observado que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de terem sua pretensão extinta (devem, no entanto, constar no cálculo apenas como demonstrativo para oportuna utilização). Custas pelas reclamadas no valor de R$ 538,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 26.900,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000671-55.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: WILTON BATISTA DE UNGRIA RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca1e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo, contudo, a incidência de prescrição quinquenal, declarando extintas as pretensões do autor em relação às parcelas anteriores a 08/12/2020, inclusive em relação às contribuições previdenciárias e de imposto de renda. No mérito propriamente dito, julgo procedentes, EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante WILTON BATISTA DE UNGRIA, condenando diretamente a primeira reclamada PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., com responsabilização subsidiária da segunda ré, GUCCI BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., a pagarem o que restar apurado em liquidação por cálculos a título de: - devolução dos valores descontados sob a rubrica 'Vales Diversos' no total comprovado de R$ 2.963,04 (ID. eb56769), bem como das parcelas seguintes retidas sob o mesmo título, limitando-se ao valor histórico pedido de R$ 6.900,00; - indenização por danos morais no valor em R$ 20.000,00. Tudo acrescido de correção monetária do descumprimento de cada obrigação, utilizando-se o índice IPCA, bem como, juros apurados do ajuizamento da ação, tendo por base a diferença entre a SELIC (da Receita Federal) e o IPCA (se o resultado dessa dedução for negativo, os juros são zerados para o período), devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação. Considerando a natureza não salarial das condenações, não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao reclamante. Condeno o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme critérios explicitados na fundamentação, devendo ser observado que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor não poderão ser compensados com seus créditos, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, dentro do qual é facultado aos credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de terem sua pretensão extinta (devem, no entanto, constar no cálculo apenas como demonstrativo para oportuna utilização). Custas pelas reclamadas no valor de R$ 538,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 26.900,00. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Apontamento para um Estudo Sistemático da Legitimação Extraordinária. São Paulo. Revista dos Tribunais. Editora RT. junho/89. vol. 404; pg. 09. 2 Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT). 3 A prova Civil – Editora Boockseller – 2ª edição. 4 http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21 5 Atual §1º do art. 1.013 do CPC. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILTON BATISTA DE UNGRIA