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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004369-16.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0004369-16.2026.8.26.0361

Ementa

Processo 0004369-16.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1016848-97.2021.8.26.0361) (processo principal 1016848-97.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - M.S.O. - - L.G.O. e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 225/230, com a concordância do i. Promotor (fls. 233), e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de processo "SUSPENSO". Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0004369-16.2026.8.26.0361 (apensado ao processo 1016848-97.2021.8.26.0361) (processo principal 1016848-97.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - M.S.O. - - L.G.O. e outro - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes às fls. 225/230, com a concordância do i. Promotor (fls. 233), e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. Mantenha-se o presente feito na fila de processo "SUSPENSO". Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP), ANDREIA APARECIDA DA SILVA (OAB 488048/SP)