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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4045305-25.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4045305-25.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por LUCENIR LUCINDA DA PURIFICAÇÃO; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmios de seguro; para condenar BANCO VOTORANTIM S.A. ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. A obrigação, inicialmente, é de fazer e, havendo saldo positivo em favor da parte demandante, após a apresentação dos cálculos refeitos referentes ao negócio jurídico, dar-se-á a intimação da parte demandada para o seu pagamento, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, LUCENIR LUCINDA DA PURIFICAÇÃO ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4045305-25.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUCENIR LUCINDA DA PURIFICACAO ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por LUCENIR LUCINDA DA PURIFICAÇÃO; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmios de seguro; para condenar BANCO VOTORANTIM S.A. ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. A obrigação, inicialmente, é de fazer e, havendo saldo positivo em favor da parte demandante, após a apresentação dos cálculos refeitos referentes ao negócio jurídico, dar-se-á a intimação da parte demandada para o seu pagamento, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, LUCENIR LUCINDA DA PURIFICAÇÃO ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.