Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM CONTRATO E RATIFICADA EM TERMOAPARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996. FORMALIDADE OBSERVADA.
1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.
2. A mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição.
3. Recurso especial provido.