Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas.
2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos.
3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da pretensão da recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC.
6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ.
7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos. IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.