Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da remarcação de voo e do atraso na chegada ao destino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remarcação da viagem e o atraso de aproximadamente três horas no voo efetivamente realizado caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.
4. Contudo, inexistem elementos que demonstrem consequências excepcionais decorrentes do ocorrido, circunstância que impõe a adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. O valor fixado na origem mostra-se excessivo diante da limitada repercussão concreta do dano, sendo cabível sua redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos nos demais pontos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Tese de julgamento: 1. A remarcação de voo e o atraso na chegada ao destino configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Os transtornos decorrentes do evento autorizam a reparação por danos morais quando ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. 3. A ausência de repercussões excepcionais justifica a redução do quantum indenizatório.