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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5000290-52.2026.8.24.0008

Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5000290-52.2026.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. REMARCAÇÃO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão da remarcação de voo e do atraso na chegada ao destino.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais comporta redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remarcação da viagem e o atraso de aproximadamente três horas no voo efetivamente realizado caracterizam falha na prestação do serviço e dano moral indenizável.

4. Contudo, inexistem elementos que demonstrem consequências excepcionais decorrentes do ocorrido, circunstância que impõe a adequação do quantum indenizatório aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. O valor fixado na origem mostra-se excessivo diante da limitada repercussão concreta do dano, sendo cabível sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos nos demais pontos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

Tese de julgamento: 1. A remarcação de voo e o atraso na chegada ao destino configuram falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Os transtornos decorrentes do evento autorizam a reparação por danos morais quando ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos. 3. A ausência de repercussões excepcionais justifica a redução do quantum indenizatório.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença.