Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005792-90.2025.4.03.6000 AUTOR: MARCOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA MELO DA SILVA DOS SANTOS - MS30421 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889 ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA MARCOS ALBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR move a presente ação ordinária em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual postula a declaração da abusividade da cobrança dos valores praticados pela Instituição de Ensino Superior (IES) no contrato de financiamento estudantil FIES, por afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da isonomia e, por conseguinte, a nulidade da cobrança de valores superfaturados e a adequação das mensalidades e da semestralidade ao valor real do curso efetivamente praticado pela Instituição de Ensino, considerando os descontos aplicáveis aos demais estudantes, com recálculo do saldo devedor do financiamento, ajustando as parcelas vincendas para que reflitam os valores corretos, de acordo com o valor real do curso, afastando qualquer sobrepreço indevido, com final condenação da IES à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, por força da cobrança abusiva praticada e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devida atualização monetária desde os pagamentos e juros de mora a partir da citação, destinando-se os valores, em primeiro lugar, à quitação integral do saldo devedor junto ao financiamento estudantil (FIES) e, havendo excedente, à restituição direta em favor do autor. O autor alega, em síntese, que firmou contrato com a Universidade Anhanguera para a prestação de serviços educacionais no primeiro semestre de 2015. Paralelamente, celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 04/05/2015, sob o nº 295.907.328, junto ao Banco do Brasil, o qual, ao final do curso, totalizou o montante de R$ 95.857,95. Todavia, após conversas recentes e consulta a acadêmicos da mesma instituição e turma, verificou-se que a mensalidade do curso presencial era, em torno de R$ 500,00, enquanto o contratado pela universidade e firmado pelo FIES estipulou, já no primeiro semestre, uma mensalidade de R$ 948,00, atingindo valores de até R$ 2.538,34 ao longo do curso. O requerente observa que, mesmo passados quase dez anos e após sucessivos reajustes e os efeitos da inflação, as mensalidades atualmente praticadas pela mesma instituição de ensino para o curso de Enfermagem se mostram inferiores àquelas impostas ao autor no ano de 2015, dado que revela não apenas a desproporcionalidade dos valores contratados à época, mas também um direcionamento oportunista por parte da instituição de ensino, que, diante do elevado ingresso de alunos no FIES — impulsionado pela redução dos juros do programa naquele período —, passaram a majorar artificialmente os custos educacionais. Tal conduta, além de desrespeitar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, evidencia a intenção de maximizar lucros em detrimento dos estudantes financiados, resultando em contratos excessivamente onerosos e juridicamente questionáveis. Esse aumento expressivo e desproporcional configura um superfaturamento, especialmente quando comparado aos valores pagos por alunos que custeavam o curso diretamente à instituição de ensino. Além disso, há inconsistências entre os valores indicados no SISFIES, no saldo devedor do Banco do Brasil e nos contratos firmados com a universidade, evidenciando falta de transparência e indícios de irregularidade. Entende que os valores contratuais estipulados pela universidade são exacerbados, de modo que, mesmo quando aplicados descontos de pontualidade ou benefícios similares, as mensalidades permanecem elevadas. A discrepância entre os valores cobrados de alunos particulares e aqueles financiados pelo FIES evidencia uma prática abusiva e lesiva ao consumidor. Esse superfaturamento evidencia uma cobrança excessiva e desproporcional, em total afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual, pois, enquanto o aluno particular desembolsou R$ 53.179,77 durante o curso, o requerente foi onerado com um saldo devedor de R$ 95.857,95, resultando em um prejuízo de R$ 42.678,18. Debate sobre os princípios constitucionais violados e pede a inversão do ônus da prova, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor para recalcular os valores contratados. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos. ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. compareceu espontaneamente em juízo e apresentou resposta (ID 397286976). Impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. No mérito, afirma não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes, havendo prevalência das Leis nº 9.394/96 e nº 9.870/99 sobre o CDC. Refuta a existência de abusividade dos valores cobrados, considerando a autonomia universidade, a liberdade contratual, o cumprimento de cláusulas contratuais pela IES, revisões periódicas atualizadas, regulação específica do FIES pela já mencionadas. Esclarece que os valores cobrados foram acrescidos daqueles referentes à repetição de disciplinas, conforme expressamente previsto no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.260/2001, de modo que não seria possível modificar os contratos havidos entre as partes com base em parâmetros referentes a acadêmicos em situação diversa. Informa que todos os valores foram comunicados ao sistema SISFIES e aprovados nos aditamentos sem impugnação pelo aluno, demonstrando que os encargos educacionais são válidos, bem como a ausência de vício formal ou material nos contratos. A ré argumenta que o contrato com o FIES é tripartite, envolvendo o aluno, a instituição e o agente financeiro, o que exige análise do comportamento de todos os envolvidos, e não apenas da universidade e que o fato de não haver valores em aberto cobrados em nome do autor, indicariam perda superveniente do objeto da demanda, considerando que a parte autora não se encontra negativada nos órgãos de proteção ao crédito por parte da IES. Alega prescrição quinquenal para questionamento de eventuais vícios cobrados no primeiro contrato de prestação de serviços educacionais, firmado para o período de janeiro a junho de 2015 (1º semestre). Pede a improcedência da demanda. Deferida a gratuidade judiciária ao autor (ID 422778383), foram os demais réus citados. Eu sua contestação (ID 469525405) o FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva por não ser agente operador do FIES a partir do advento da Lei nº 12.202/2010. Arguiu a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES, uma vez que tais contratos são regidos por legislação própria que regula os juros contratuais havidos entre as partes. Ressalta que o contrato do autor foi assinado antes da lei do “novo FIES”, não se lhe aplicando novas regras advindas da Lei nº 13.530/2017. Explana que nos contratos formalizados até 2017/2 havia 03 (três) fases contratuais: (1) utilização, (2) carência) e (3) amortização. Na primeira o estudante financiado ficava obrigado a pagar trimestralmente os juros incidentes sobre o financiamento, limitados a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); na segunda o estudante financiado ficava obrigado a pagar os mesmos juros previstos na fase de utilização; na terceira, iniciada a partir do 19° (décimo nono) mês imediatamente subsequente à fase de utilização, o saldo devedor do financiamento é amortizado com base no valor apurado mediante a aplicação da Tabela "Price", em parcelas mensais, iguais e sucessivas, pelo prazo de até 3 vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado. Diferentemente do regime anterior, no "Novo Fies" não existe a fase de carência, inicia-se imediatamente a fase de amortização, sendo o saldo devedor, parcelado em prestações mensais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema de Amortização Constante – SAC. Sustenta que a pretensão da parte autora é a criação de um terceiro contrato, tendo se aproveitado dos juros trimestrais de R$ 150,00 e da fase de carência e, na fase de amortização, alterar a sua amortização para às regras da amortização dos contratos do "Novo Fies", o que não seria juridicamente permitido, considerando que o Legislador criou duas modalidades contratuais de financiamento estudantil com suas especificidades visando a promoção da política pública e o equilíbrio patrimonial e financeiro do fundo. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça, nos Mandados de Segurança 20.074 e 20.169 fixou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.” Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Bando do Brasil S/A também apresentou contestação (ID 484262000) em que arguiu sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do autor em relação à instituição financeira. Impugnou o pedido de gratuidade processual formulado pelo autor. O banco réu pondera que as políticas públicas de renegociação de dívidas, como as estabelecidas pela Lei nº 14.719/2023, possuem um caráter social e econômico específico, visando a recuperação de créditos e a regularização da situação de um grande número de devedores, de modo que a diferenciação de tratamento entre adimplentes e inadimplentes não configura, por si só, violação ao princípio da isonomia, desde que haja uma justificativa razoável e proporcional para tal distinção. Afirma que a finalidade da lei é justamente incentivar a regularização de débitos em atraso, o que beneficia o sistema como um todo e permite a continuidade do programa FIES e que a Lei nº 14.719/2023 estabelece requisitos claros para a concessão dos descontos, sendo vedado ao Poder Judiciário modificar dispositivos estabelecidos em lei, nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Entende que a adesão ao FIES implica na aceitação das regras e condições do programa, que são de conhecimento público e que o contrato de financiamento é um ato jurídico perfeito, e sua alteração deve observar os termos legais e contratuais estabelecidos, não se aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Pede a improcedência da demanda. Réplicas ID 411428671, ID 426156813, ID 469874463 e ID 485383030 em que o autor reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com apresentação de contratos pela IES de toda a turma do autor, bem como a oitiva de testemunhas. A IES informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 468911416) e os demais réus não especificaram outras provas a produzir. É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Considerando que o pedido inicial abrange período anterior a 2017, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que era o agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 antes da alteração realizada pela Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Em situação semelhante já decidiu o Tribunal Regional da 3ª Região: “REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONTRATO DE FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA. ESPECIALIDADE ELENCADA. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. De igual modo, a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira deve ser afastada, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos.(…) 6. Remessa necessária e apelações a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec – Apelação/Remessa Necessária 5008075-85.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, julgado em 06/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021) (destacou-se) Frente a tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que figura na qualidade de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento do contrato de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência (Lei n°. 13.530/2017). II – DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor, uma vez que os réus não trouxeram aos autos quaisquer elementos que afastassem a presunção de hipossuficiência econômica alegada pelo autor que e reforçada pelo fato de o requerente ter sido beneficiado pelo financiamento estudantil e ainda possuir parcelas a serem pagas do FIES. III – DA PRESCRIÇÃO Rejeito a alegação de ocorrência de prescrição para revisão do contrato de financiamento estudantil, uma vez que, segundo entendimento jurisprudencial do TRF3, para contagem do prazo prescricional o termo inicial é a data de vencimento da última parcela: "(...) 4. A prescrição da dívida fundada em contrato de crédito parcelado tem como termo inicial o vencimento da última parcela, não se verificando, no caso, o transcurso do prazo prescricional entre essa data e a da propositura da demanda. 5. Não há decadência, por ausência de previsão legal ou contratual. 6. No âmbito dos contratos do FIES, somente é vedada a capitalização mensal de juros para os contratos firmados antes de 30/12/2010, quando editada a MP n. 517/10, convertida na Lei 12.431/11, data a partir da qual passa a ser expressamente autorizada no artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/01. 7. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês, o que não caracteriza ilegal capitalização, mas apenas a aplicação mensal de fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 9%, previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte. 8. Utilização da Tabela Price que, em regra, não implica, por si só, a ocorrência de anatocismo ou amortização negativa. 9. A correção monetária incide independentemente de previsão contratual, sendo devida para preservar o valor real da moeda, conforme precedentes do STJ. 10. Não se justifica a descaracterização da mora nem a repetição em dobro de valores, considerando a ausência de demonstração de cobrança indevida substancial e a manutenção da apelante na condição de devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de contrato parcelado inicia-se no vencimento da última parcela. 2. A capitalização mensal de juros somente é vedada nos contratos FIES firmados antes de 30/12/2010, aplicando-se a Súmula 121 do STF. 3. Validade da cláusula contratual que previu incidência de taxa de juros no importe de 0,720732% ao mês e de 9% ao ano. 4. A Tabela Price é válida como sistema de amortização e não necessariamente implica anatocismo. 5. A incidência de correção monetária prescinde de previsão contratual, servindo à preservação do valor real da moeda. 6. A ausência de comprovada cobrança abusiva impede o reconhecimento da descaracterização da mora e da repetição em dobro de valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Decreto 22.626/33, art. 4º; Lei 10.260/2001, art. 5º, II; Lei 12.431/11; Resolução BACEN nº 2.647/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1446712/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2015, DJe 03.11.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 11.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1708768/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.09.2020; TRF 3ª Região, AC 0000074-39.2008.4.03.6116, rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.03.2012." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021847-52.2012.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) Considerando que o contrato de financiamento do autor ainda está na fase de amortização, não se operou a prescrição para eventual declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais e revisão de obrigações pactuadas. IV – DO PONTO CONTROVERTIDO E DA PRODUÇÃO DE PROVAS A controvérsia reside na eventual abusividade de cláusulas contratuais para a cobrança de mensalidades universitárias pela IES, diante da adesão do autor ao financiamento estudantil por meio do FIES. O autor pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual havida entre as partes. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual ao programa de financiamento estudantil FIES deve ser dado o mesmo tratamento que se aplica aos juros do crédito educativo – os quais, por fazerem parte de uma relação específica, que não se confunde com a relação de consumo, não acompanham as restrições do mercado consumidor (vide REsp 1.031.694 pela Segunda Turma, STJ). Desse modo, rejeito o pedido de aplicação da legislação consumerista à análise contratual do FIES. No tocante ao contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição de ensino superior (IES), por outro lado, a relação contratual é regida tanto pela Lei 9.870/1999 como pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, somente caso haja violação das leis aplicáveis ao contrato este Estado-juiz poderá declarar eventualmente a nulidade de cláusulas contratuais. Regularmente intimadas a especificar provas, somente o autor pleiteou a produção de prova oral para comprovar a abusividade de valores cobrados pela IES, bem como a produção de prova documental. Entretanto, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, uma que a análise da legalidade de cláusulas contratuais é feita a partir dos contratos firmados entre as partes e a legislação de regência. O autor iniciou curso universitário e financiamento estudantil em 2015. Em 2017 a Lei nº 10.260/2001 que dispõe sobre o FIES foi modificada pela Lei nº 13.530/2017 (Lei do Novo FIES) e, a partir dessa modificação, foram criadas novas modalidades contratuais de financiamento estudantil, com análise de novos critérios e modificações de encargos financeiros. Como observa a parte ré, é vedado ao Poder Judiciário criar novo regramento não previsto em lei ou não convencionado entre as partes, cabendo exclusivamente o controle de legalidade das cláusulas pactuadas. Logo, a análise do direito alegado prescinde de documentos de outros acadêmicos ou depoimentos de estudantes em situações diversas, uma vez que os contratos do FIES devem ser analisados à luz da lei vigente ao tempo da celebração do contrato inaugural de financiamento e eventuais modificações previstas para contratos celebrados antes de 2017. Os autos estão instruídos com cópias de documentos indispensáveis à análise do pedido inaugural, quais sejam, os contratos de prestação de serviços educacionais, de financiamento estudantil junto ao FIES e seus aditamentos. É desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia se atém à análise da legalidade de cláusulas contratuais à luz das leis aplicadas a cada situação negocial e os contratos foram juntados aos autos. Outrossim, considerando que as partes já tiveram ciência e se manifestaram sobre os documentos vindos aos autos, procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. V – DO MÉRITO O autor pretende, em síntese, modificar juros cobrados em seu contrato de financiamento estudantil FIES firmado em 2015 por reputá-los abusivos. Como dito alhures, a Lei nº 10.260/2001 foi alterada pela Lei nº 13.530/17, que reduziu a taxa de juros, entre outros benefícios do contrato de financiamento estudantil junto ao FIES firmado a partir do primeiro semestre de 2018. A lei possibilitou a incidência de juros igual a zero “na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional” para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, excluindo desse modo o benefício para contratos anteriores à vigência da Medida Provisória nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017. O Conselho Monetário Nacional acabou por estabelecer, por meio da Resolução CMN n° 4.974, de 16/12/2021, a regulamentação do inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, que trata do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com a definição da taxa efetiva de juros dos financiamentos, revogando expressamente as Resoluções que tratam do assunto: “Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.” Os benefícios concedidos dependem do grau de inadimplência e da situação socioeconômica do devedor (incisos V a VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001). O Decreto de 19/09/2017 instituiu o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, que previu no artigo 7º competir ao CG-FIES: “I - formular a política de oferta de financiamento estudantil; II - estabelecer as diretrizes e o planejamento do Fies; III - aprovar e encaminhar ao Ministro de Estado da Educação: a) os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, incluídos os critérios de priorização da oferta de financiamento para cursos e para alocação regional das vagas. e) os limites de crédito a serem oferecidos nas modalidades do Fies, o prazo do financiamento e a forma de reajuste ao longo do tempo para os próximos semestres dos valores constantes dos contratos de financiamento estudantil passíveis de financiamento pelo Fies; f) os parâmetros de repactuação dos financiamentos com os estudantes que poderão ser negociados pelas instituições financeiras nos contratos com garantia de fundos com aporte de recursos da União; (...)”. Com base em parâmetros estabelecidos tanto pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, como pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional, são criadas distinções entre os contratos FIES com diferentes previsões de taxas de juros e descontos conforme a renda familiar e o índice de inadimplemento dos estudantes, de modo que a utilização de critérios distintos para diferentes situações contratuais não se afigura, em princípio, ilegal. Em casos semelhantes ao destes autos já decidiu o TRF3: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEI Nº 14.719/2023. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DOS DESCONTOS PARA INADIMPLENTES A ESTUDANTES ADIMPLENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência visando à revisão contratual de financiamento estudantil (FIES), para aplicação analógica de descontos previstos na Lei nº 14.719/2023, direcionados a inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos benefícios de abatimento do saldo devedor previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001, a estudantes adimplentes. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.719/2023, que alterou a Lei nº 10.260/2001, estabelece critérios objetivos e específicos para concessão de descontos em dívidas do FIES, limitando sua aplicação a estudantes com débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023. 4. Os benefícios legais são condicionados ao grau de inadimplência e à situação socioeconômica do devedor, conforme previsão expressa dos incisos V a VII do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001. 5. O Poder Judiciário não pode ampliar os critérios legais definidos para políticas públicas de renegociação de dívida, sob pena de usurpar competência legislativa. 6. A Resolução CG-FIES nº 51/2022 prevê desconto de 12% para estudantes adimplentes apenas na hipótese de quitação à vista, não cabendo analogia para descontos mais amplos. 7. Ausente a demonstração de probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela de urgência para modificar cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Os benefícios legais de abatimento do saldo devedor do FIES previstos no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 aplicam-se exclusivamente a estudantes inadimplentes, observados os critérios de inadimplência e vulnerabilidade definidos em lei. 2. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os critérios legais de concessão de descontos por analogia a estudantes adimplentes.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 4º; Lei nº 14.719/2023; Resolução CG-FIES nº 51/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5019387-51.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.04.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029647-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/07/2025, DJEN DATA: 24/07/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”. Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3 - AI 50229811020234030000, Rel. Des. Federal CARLOS MUTA, 1ª Turma, DJe 04/12/2023) A Lei nº. 13.530/2017 alterou o método de amortização, que passou do Sistema PRICE para o Método SAC (Sistema de Amortização Constante) o que significa que, a partir de 2018 foram estabelecidos novos parâmetros e cálculos para o financiamento estudantil. Se por opção legislativa houve alteração de regras para o financiamento de novos contratos a partir de 2018, não há como se estender as modificações a contratos anteriores, concedidos em índices e de acordo com critérios outros. Não há como se desconsiderar a diferenças existentes entre os modelos de financiamento, as rendas dos estudantes e outros critérios a serem atendidos em cada início de contratação do FIES. Desse modo, a pretensão inaugural não merece guarida no que tange à revisão do contrato FIES. No tocante ao contrato de prestação de serviços educacionais, melhor sorte não assiste ao autor. O contrato havido entre as partes previu em destaque o valor total da mensalidade e da semestralidade, prazos e condições para renovação, forma de cobranças de encargos, incluindo pagamento a mais por disciplinas cursadas, bem como previsão expressa de condições menos benéficas ao consumidor, como a perda de bolsa de estudos concedida pela IES em caso de atraso ou inadimplemento, cobrança de multa e juros de mora em caso de inadimplemento e reajustes nos termos da Lei nº 9.870/99 (f. 17/21 ID 367509070). Os aditamentos foram realizados com observância das mesmas regras contratuais e da legislação em espécie (Lei nº 9.870/99 e CDC) e não há qualquer indício de abuso ou disparidade de cobranças. Os encargos da prestação de serviços educacionais foram cobrados juntamente com aqueles previstos no contrato FIES e tal prática possuía previsão expressa em lei, não se vislumbrando qualquer abusividade. Nesse ponto, é importante observar que o autor limitou-se a arguir nulidade de cláusulas sem indicar de forma precisa em que consistiria o suposto abuso. Na realidade, o autor afirma que outros colegas de turma teriam obtido condições contratuais mais vantajosas, quando é muito provável que eventuais diferenças decorram de forma de pagamento de encargos estudantis, como financiamento ocorrido em período diverso e/ou com regras de acordo com renda familiar diversa, dentre outros critérios que impõem tratamento diferenciado nos termos das modificações da Lei do FIES. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor das representações processuais dos requeridos. Todavia, fica a exigibilidade suspensa, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98, §3º, do CPC/15. Em caso de recurso, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, com remessa dos autos ao juízo “ad quem”. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. P.I. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado eletrônico. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal