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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7013045-52.2026.8.22.0001

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
7013045-52.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

&id_documento_principal=32293796 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Sem custas processuais. Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à inclusão do abono de permanência, décimo terceiro salário e terço de férias na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, no pagamento de verbas rescisórias de servidor público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência, o décimo terceiro salário e o terço de férias integram a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, considerando a natureza remuneratória dessas verbas e o entendimento consolidado da jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que o abono de permanência, por sua natureza remuneratória e por compor a remuneração do servidor, deve integrar a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como dos demais benefícios, inclusive décimo terceiro salário e terço de férias. 4. Incide correção monetária a partir do momento em que as verbas rescisórias foram pagas de forma incompleta. 5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e caráter permanente, integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7061936-41.2025.8.22.0001, Rel. Silvana Maria de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, em, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A), POR UNANIMIDADE.