Ementa
&id_documento_principal=32293796 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo inalterada a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC). Sem custas processuais. Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à inclusão do abono de permanência, décimo terceiro salário e terço de férias na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, no pagamento de verbas rescisórias de servidor público estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o abono de permanência, o décimo terceiro salário e o terço de férias integram a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, considerando a natureza remuneratória dessas verbas e o entendimento consolidado da jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que o abono de permanência, por sua natureza remuneratória e por compor a remuneração do servidor, deve integrar a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, bem como dos demais benefícios, inclusive décimo terceiro salário e terço de férias. 4. Incide correção monetária a partir do momento em que as verbas rescisórias foram pagas de forma incompleta. 5. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: O abono de permanência, por possuir natureza remuneratória e caráter permanente, integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º; CF/1988, art. 39, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7061936-41.2025.8.22.0001, Rel. Silvana Maria de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026.