Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AMPLIAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CARGOS. DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno, classificado fora do número de vagas inicialmente previstas, no qual se requereu nomeação e posse ao argumento de que a ampliação das vagas e a ocorrência de desistências e exonerações o teriam inserido dentro do número de cargos ofertados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ampliação posterior do número de vagas no concurso público converteu a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas originalmente previstas em direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se desistências, exonerações e vacâncias supervenientes alcançaram a classificação do impetrante durante o prazo de validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, somente convertida em direito subjetivo nas hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, como preterição arbitrária e imotivada da Administração. O quantitativo final de vagas do certame totalizou 31 cargos, sendo 29 destinados à ampla concorrência e 2 reservados a pessoas com deficiência, não procedendo a alegação de ampliação para 37 vagas de ampla concorrência. As exonerações e desistências ocorridas durante a vigência do concurso permitiram o chamamento até o candidato classificado na 53ª colocação, sem alcançar a posição ocupada pelo impetrante. Inexistindo vaga efetivamente disponibilizada ao recorrente dentro do prazo de validade do certame, bem como ausência de ato arbitrário da Administração ou de preterição indevida, não se configura direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação. Desistências e exonerações supervenientes não asseguram nomeação quando insuficientes para atingir a posição classificatória do candidato. Ausentes preterição indevida ou arbitrariedade administrativa, não cabe concessão de mandado de segurança para compelir nomeação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral.