Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002466-46.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 297.973,50 () Parte autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, 4 ANDAR PRÉDIO PRATA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL, OAB nº MG78870, BRADESCO Parte requerida: LINDOMAR ORNELES DOS SANTOS, RUA PRESIDENTE KENNEDY 4353 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de LINDOMAR ORNELES DOS SANTOS, na qual sustenta, em suma, ser credor do requerido da importância de R$ 297.973,49 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), decorrente da utilização e do inadimplemento de cartão de crédito Visa Infinite, final 0064. A petição inicial veio acompanhada do regulamento de utilização do cartão de crédito, das respectivas faturas e da planilha de atualização do débito (IDs 127122355, 127122356 e 127122357). Citado pessoalmente (ID 137274954), o requerido compareceu à audiência de conciliação realizada em 10/06/2026, ocasião em que a tentativa de autocomposição restou infrutífera e foi intimado para apresentar contestação no prazo legal (ID 137571416). Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimada para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 140659853). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e dispõe de elementos suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Considerando que o requerido, embora devidamente citado e intimado para apresentar defesa, permaneceu inerte, decreto a revelia de LINDOMAR ORNELES DOS SANTOS, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, não dispensando, contudo, a análise do conjunto probatório. No caso, os documentos apresentados corroboram as alegações da parte autora e não existem elementos capazes de conduzir a conclusão diversa. Com efeito, as faturas emitidas em nome do requerido (ID 127122356), com identificação do cartão final 0064, demonstram sua utilização continuada, inclusive com o registro de pagamentos anteriores por débito em conta, evidenciando a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos também demonstram que, a partir da fatura vencida em junho de 2025, não foram realizados novos pagamentos, ocasionando a evolução do saldo devedor até o montante de R$ 186.319,85 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), constante da fatura vencida em 15/09/2025. A mesma fatura indica, ainda, a existência de R$ 111.653,64 (cento e onze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) referentes a parcelas futuras de compras já realizadas, totalizando R$ 297.973,49 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor. Embora parte dessas prestações ainda não estivesse vencida no momento do ajuizamento, elas se venceram no curso do processo e integram a condenação por força do art. 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido enquanto durar a obrigação. Portanto, a documentação acostada é suficiente para comprovar a relação contratual, a utilização do cartão, a origem das despesas e o inadimplemento. Quanto aos valores pleiteados, competia ao requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim não procedendo, deve suportar as consequências de sua inércia, especialmente por se tratar de direito disponível. Ressalva-se, entretanto, que o valor consolidado de R$ 297.973,49 já contempla multa e encargos contratuais incorporados às faturas vencidas. Desse modo, não cabe acrescentar nova multa de 2% sobre a integralidade do montante, sob pena de duplicidade, sobretudo porque parte dele correspondia, à época do ajuizamento, a parcelas vincendas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A. contra LINDOMAR ORNELES DOS SANTOS e, em consequência, CONDENO o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 297.973,49 (duzentos e noventa e sete mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e nove centavos), posição de 30/09/2025, acrescida, a partir dessa data, de correção monetária pelo índice adotado pelo TJRO e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Afasto apenas a incidência de nova multa contratual de 2% sobre o montante consolidado, uma vez que o débito já contempla as penalidades incorporadas às faturas anteriores. Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a natureza da ação, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Intime-se o requerido para promover o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado, certifique-se. Requerendo o credor, dê-se início à fase de cumprimento de sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial. Nada sendo requerido e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda o cartório na forma estabelecida pelo art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta