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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5064917-02.2022.4.02.5101

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5064917-02.2022.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos moldes do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes sendo pagos em favor do réu e do INPI à luz do princípio da causalidade, sendo fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC, pois o réu apresentou contestação (evento 28, CONT1) e o INPI apresentou contestação e parecer técnico (Evento 13), de modo que tiveram participação efetiva nos presentes autos. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064917-02.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : SEREZ CAPITAL PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PATANE (OAB SP314854) RÉU : ANDRE LUIZ DA SILVA COUTINHO ADVOGADO(A) : RODRIGO VASCONCELLOS DA SILVA (OAB RJ138144) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos moldes do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes sendo pagos em favor do réu e do INPI à luz do princípio da causalidade, sendo fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC, pois o réu apresentou contestação (evento 28, CONT1) e o INPI apresentou contestação e parecer técnico (Evento 13), de modo que tiveram participação efetiva nos presentes autos. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.