Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para i) CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 à autora, com DIB em 01/09/2025 (reafirmação da DER), na forma da fundamentação, cabendo a parte autora a opção pela manutenção da aposentadoria já concedida em sede administrativa (NB 235.625.498-0) ou a implantação do benefício judicial; iv) PAGAR as diferenças atrasadas devidas desde a DIB (01/09/2025) e a DIP da implantação compensadas eventuais quantias recebidas a título de benefícios por lei inacumuláveis em caso de escolha do benefício judicial. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando que a autora já vem fruindo de cobertura previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição NB 235.625.498-0), não há razão para reconhecer perigo na demora, devendo o cumprimento da obrigação de fazer contida no item (i) aguardar o trânsito em julgado. Isenção das custas, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, no percentual mínimo estabelecido no §3º do art. 85 do CPC, calculado na forma dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal.