Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006912-04.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: CARLOS ALCANTARA PASTENE ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS ALCANTARA PASTENE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que, em 06/11/2024, a parte autora pleiteou junto à autarquia ré o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora estaria capaz para sua atividade habitual; no entanto, os laudos médicos e exames de imagem mostram que o autor apresenta um quadro de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Recebida a ação, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido, ocasião em que se indeferiu a tutela de urgência, nomeou-se o perito judicial, designou-se a data para o ato e determinou-se a citação da autarquia ré (ID 131651020). Realizada a perícia médica, o respectivo laudo técnico foi devidamente acostado aos autos (ID 136904137). A parte autora impugnou as conclusões do laudo pericial (ID 137239571). O réu apresentou contestação, alegando que a incapacidade é pretérita, pugnando pela improcedência do pedido (ID 138467567). Réplica ao ID 139874442. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a designação de nova perícia médica, a ser conduzida por especialista em ortopedia (ID 139875627), enquanto o INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do laudo pericial Conforme fundamentado com precedentes na decisão inicial que indeferiu eventuais pedidos de substituição de médico perito e nomeação de perito especialista (ID 131651020), consignou-se que o perito designado pelo juízo é médico devidamente registrado no órgão de classe, circunstância fática que lhe permite, dentro da sua competência técnica atuar como perito judicial, sendo que, para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a pertinência da especialidade técnica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo. Desta decisão não houve recurso, portanto, ante a preclusão, resta prejudicado o pedido de designação de perícia com médico especialista. Nesse contexto, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Ante o exposto, como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 136904137 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado Considerando que a lide cinge-se tão somente na existência de incapacidade que eventualmente acometa a parte autora e sua hipossuficiência financeira, as únicas provas que demonstram inequivocamente tais circunstâncias são a pericial e documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Dos benefícios previdenciários A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, porém, para percepção dos referidos benefícios, se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 42, caput, e 59 da Lei 8213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para obter o benefício de auxílio-doença, são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, no que lhe concerne, prevê três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso em tela, a questão controvertida cinge-se à demonstração da existência e do grau de eventual incapacidade laborativa, haja vista que o pedido foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade (ID 129305031). Da incapacidade Para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. Portanto, o juiz, ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional da área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado. No presente caso, a perícia médica concluiu que (ID 136904137): [...] Caso o(a) periciando(a) NÃO esteja incapacitado(a) no momento da perícia, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? Se sim, indicar o período (data de início e fim). R: Sim. Houve existência de incapacidade total e temporária em período pretérito: Data de Início da Incapacidade (DII): Fixada em 10/11/2025, com base no relatório médico do assistente ortopedista (Dr. Rônei Lopes, CRM/RO 5695), que documentou clinicamente o período de agudização da sintomatologia na coluna. Data de Cessação da Incapacidade (DCI/DCB): Fixada em 10/02/2026, considerando o prazo e o tempo médio estipulado pela literatura médico- pericial (90 dias) para o controle clínico de crises álgicas agudas e a estabilização do quadro inflamatório crônico. Assim, considerando que no caso dos autos, a incapacidade é total e temporária, e que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91, faz-se necessária a existência de incapacidade total e permanente do segurado, não há direito à obtenção de aposentadoria por invalidez. Registro, neste particular, que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. Se não declinou o expert, é de se presumir que seja capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde da requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual. A propósito: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada. Precedentes deste Tribunal: AC n. 0067729-77.2010.4.01.9199, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Convocado), Segunda Turma, e-DJF1 de 05.06.2014; AC n. 0052658-35.2010.4.01.9199/MG, Relator Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende (Convocado), e-DJF1 de 09.11.2015). 2. Constatado que o laudo médico não atesta a imprescindibilidade do medicamento, correta a sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ. 3. Sentença mantida. 4. Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 10023188720184013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/09/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) grifei PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 52922625020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). grifei. Destarte, pelos aspectos apresentados no laudo, nota-se que a parte autora preenche os requisitos para a percepção de auxílio-doença, já que constatada a incapacidade temporária. A jurisprudência é no sentido de que, preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à percepção do benefício por incapacidade temporária. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N . 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral . 2. O laudo médico judicial (id. 2063120 fls.63/65) atesta que a parte autora é portadora de lesão da coluna vertebral; cervicalgia CID10 M54 .2; espondilose CID10 M47 e dor lombar baixa CID10 M54.5, que a incapacita para o trabalho de forma total e temporária. O expert judicial consignou ainda que a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária é de 01 (um) ano. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, na data do indeferimento do benefício de auxílio-doença na via administrativa, continuava incapaz pelas mesmas enfermidades que motivaram o deferimento anterior de auxílio-doença pelo INSS e atestadas no laudo pericial, de forma total e temporariamente. Assim, estando a autora acometida de enfermidade total e temporária, faz jus à concessão do auxílio-doença, desde a cessação indevida (em 26.10.2015), nos termos em que deferido na sentença combatida. 3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n . 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa . 5. Portanto, o benefício de auxílio-doença deve mantido até 28/04/2017 (um ano após a data da realização do laudo pericial), como decidido na sentença. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10006978220184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 01/09/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/09/2023 PAG PJe 01/09/2023). Grifei. Assim, o prazo de 90 dias, estabelecido pelo perito para tratamento, é considerado adequado para a manutenção do benefício até a reavaliação do quadro clínico ou a eventual recuperação da capacidade da autora para o trabalho. Ressalva-se, por óbvio, a faculdade de a parte autora pleitear a prorrogação administrativa caso o prazo ora fixado se mostre insuficiente, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91. Deste modo, tendo em mente o preenchimento de todos os requisitos, e com base no laudo médico e esclarecimentos complementares realizados em juízo em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, nos ditames legais, entendo que é cabível à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, já que restou provado nos autos que esta possui incapacidade temporária, suscetível de recuperação. Dos retroativos. Nos casos de prorrogação do benefício anterior, os retroativos são devidos desde a data de início da incapacidade, fixada no laudo pericial, qual seja, 10/11/2025 (ID 136904137). No mais, esclareço que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALCANTARA PASTENE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com lastro no art. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos da Lei n.º 8.213/91, como consequência, condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde o início da incapacidade, qual seja, 10/11/2025 (ID 136904137), pelo prazo de 90 dias, o que impõe termo final em 10/02/2026 (ID 136904137). Fica garantido à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, desde a implantação do benefício, para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente. Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. O valor do benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 da Lei n. 8.213/91. A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que o referido manual dispõe que de setembro/2006 a novembro/2021 aplica-se o INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e 11.430/2006. Lei n. RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810 – STF), REsps n. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905 – STJ) e a partir de dezembro/2021 aplica-se a Taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC n. 113/2021. Quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal dispõe que de maio/2012 a novembro/2021 incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, a contar da citação, com fundamento no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012. A partir de dezembro/2021 incide a Taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC n. 113/2021. Ressalta-se que, a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser aplicada a taxa SELIC caso sua variação no mesmo período seja superior, nos exatos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Diante da singeleza da causa, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios constantes do art. 85, § 3º, § 2º, I do CPC, e em conformidade com o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Pimenta Bueno/RO, 28 de agosto de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito