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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5002505-70.2026.4.02.0000

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5002505-70.2026.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I – CASO EM EXAME

1 – Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.

2 – O acórdão embargado concluiu que a execução em curso versa exclusivamente sobre multa civil, penalidade de natureza sancionatória e personalíssima, não transmissível ao espólio ou aos herdeiros, razão pela qual seriam inúteis as diligências destinadas à sucessão processual.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 – A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto: a) à incidência dos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil; b) à distinção entre o caso concreto e o julgado do Superior Tribunal de Justiça citado no voto; c) à aplicabilidade do artigo 1.997, do Código Civil; e d) à alegada ocorrência de reformatio in pejus.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

5 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

6 – O acórdão embargado examinou a questão central submetida a julgamento, consistente na utilidade das diligências requeridas pela exequente diante do falecimento do executado e da natureza da obrigação executada.

7 – Os artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplinam a sucessão processual e a possibilidade de execução contra o espólio, mas pressupõem a existência de obrigação transmissível, não tendo o alcance de converter sanção personalíssima em dívida exigível dos sucessores quando a legislação específica aplicável – no caso, o artigo 8º, da Lei nº 8.429/92 – limita a responsabilidade sucessória à reparação do dano ao erário.

8 – O artigo 1.997, do Código Civil, que prevê a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, deve ser interpretado em harmonia com o regime jurídico específico da improbidade administrativa, que restringe a responsabilidade dos sucessores ao dever de reparação do dano, até o limite do patrimônio transferido.

9 – A multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa possui natureza sancionatória e personalíssima, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros, ainda que a condenação tenha transitado em julgado antes do falecimento do executado.

10 – A distinção fática apontada pela embargante quanto ao julgado do Superior Tribunal de Justiça mencionado no acórdão embargado não altera a conclusão do acórdão, pois o fundamento adotado foi a natureza pessoal da multa civil e a limitação legal da responsabilidade sucessória ao ressarcimento do dano.

11 – Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, ao negar provimento ao agravo de instrumento, mantém o indeferimento das diligências requeridas, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem, sem determinar providência autônoma de extinção do cumprimento de sentença.

12 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

IV - DISPOSITIVO

13 – Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.