Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME
1 – Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
2 – O acórdão embargado concluiu que a execução em curso versa exclusivamente sobre multa civil, penalidade de natureza sancionatória e personalíssima, não transmissível ao espólio ou aos herdeiros, razão pela qual seriam inúteis as diligências destinadas à sucessão processual.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 – A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto: a) à incidência dos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil; b) à distinção entre o caso concreto e o julgado do Superior Tribunal de Justiça citado no voto; c) à aplicabilidade do artigo 1.997, do Código Civil; e d) à alegada ocorrência de reformatio in pejus.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
5 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
6 – O acórdão embargado examinou a questão central submetida a julgamento, consistente na utilidade das diligências requeridas pela exequente diante do falecimento do executado e da natureza da obrigação executada.
7 – Os artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplinam a sucessão processual e a possibilidade de execução contra o espólio, mas pressupõem a existência de obrigação transmissível, não tendo o alcance de converter sanção personalíssima em dívida exigível dos sucessores quando a legislação específica aplicável – no caso, o artigo 8º, da Lei nº 8.429/92 – limita a responsabilidade sucessória à reparação do dano ao erário.
8 – O artigo 1.997, do Código Civil, que prevê a responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido, deve ser interpretado em harmonia com o regime jurídico específico da improbidade administrativa, que restringe a responsabilidade dos sucessores ao dever de reparação do dano, até o limite do patrimônio transferido.
9 – A multa civil aplicada em ação de improbidade administrativa possui natureza sancionatória e personalíssima, não se transmitindo ao espólio ou aos herdeiros, ainda que a condenação tenha transitado em julgado antes do falecimento do executado.
10 – A distinção fática apontada pela embargante quanto ao julgado do Superior Tribunal de Justiça mencionado no acórdão embargado não altera a conclusão do acórdão, pois o fundamento adotado foi a natureza pessoal da multa civil e a limitação legal da responsabilidade sucessória ao ressarcimento do dano.
11 – Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, ao negar provimento ao agravo de instrumento, mantém o indeferimento das diligências requeridas, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem, sem determinar providência autônoma de extinção do cumprimento de sentença.
12 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
IV - DISPOSITIVO
13 – Embargos de declaração desprovidos.