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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5048144-37.2026.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5048144-37.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação revisional de contrato de financiamento, em razão do descumprimento das determinações de emenda da inicial para discriminação das obrigações contratuais controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento das determinações de emenda da inicial em ação revisional de contrato de financiamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 330, § 2º, do CPC impõe requisito especial para as ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exigindo que a parte autora discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.

4. A autora limitou-se a formular pedido genérico de redução das prestações e de readequação do saldo devedor em razão de dificuldades financeiras supervenientes, sem especificar as cláusulas ou obrigações contratuais cuja revisão pretendia.

5. Mesmo após duas intimações para emendar a inicial, a demandante deixou de indicar o valor incontroverso do débito, alegando impossibilidade de fazê-lo em razão da ausência de informações sobre a composição da dívida.

6. A exigência legal não pressupõe a apresentação de cálculos complexos ou demonstração pormenorizada da evolução do débito, exigindo apenas a indicação objetiva das obrigações controvertidas e do valor que a parte entende devido, ainda que de forma estimativa.

7. A ausência desses elementos impede a adequada delimitação do objeto litigioso e o regular exercício do contraditório pela parte ré, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo.

8. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça não afastam a observância dos requisitos mínimos legalmente estabelecidos para a propositura da demanda.

9. O Juízo de origem observou o dever de cooperação processual ao oportunizar, em duas ocasiões, a regularização da petição inicial, não sendo exigível a reiteração indefinida das oportunidades de emenda diante da persistência do descumprimento das determinações judiciais.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, I e §2, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.