Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação revisional de contrato de financiamento, em razão do descumprimento das determinações de emenda da inicial para discriminação das obrigações contratuais controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em definir se é cabível o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento das determinações de emenda da inicial em ação revisional de contrato de financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 330, § 2º, do CPC impõe requisito especial para as ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exigindo que a parte autora discrimine as obrigações contratuais controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.
4. A autora limitou-se a formular pedido genérico de redução das prestações e de readequação do saldo devedor em razão de dificuldades financeiras supervenientes, sem especificar as cláusulas ou obrigações contratuais cuja revisão pretendia.
5. Mesmo após duas intimações para emendar a inicial, a demandante deixou de indicar o valor incontroverso do débito, alegando impossibilidade de fazê-lo em razão da ausência de informações sobre a composição da dívida.
6. A exigência legal não pressupõe a apresentação de cálculos complexos ou demonstração pormenorizada da evolução do débito, exigindo apenas a indicação objetiva das obrigações controvertidas e do valor que a parte entende devido, ainda que de forma estimativa.
7. A ausência desses elementos impede a adequada delimitação do objeto litigioso e o regular exercício do contraditório pela parte ré, inviabilizando o desenvolvimento válido do processo.
8. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça não afastam a observância dos requisitos mínimos legalmente estabelecidos para a propositura da demanda.
9. O Juízo de origem observou o dever de cooperação processual ao oportunizar, em duas ocasiões, a regularização da petição inicial, não sendo exigível a reiteração indefinida das oportunidades de emenda diante da persistência do descumprimento das determinações judiciais.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, I e §2, do CPC.