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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5001344-19.2024.4.02.5004

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5001344-19.2024.4.02.5004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DO BDI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF e recurso adesivo da autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A CEF sustentou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora, cabimento da denunciação da lide e impossibilidade de condenação por danos morais. A autora, em recurso adesivo, requereu ressarcimento de honorários do assistente técnico e fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV com recursos do FAR; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão do percentual de BDI no cálculo da indenização por danos materiais; (iii) determinar se os vícios construtivos constatados configuram dano moral indenizável; (iv) definir se há litisconsórcio passivo necessário com a construtora ou cabimento de denunciação da lide; e (v) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico e se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CEF, nos contratos vinculados ao PMCMV com recursos do FAR, atua como agente executor de política pública habitacional, extrapolando a função de mera financiadora, razão pela qual responde solidariamente pelos vícios construtivos decorrentes da omissão no dever de fiscalização da obra.

4. O contrato celebrado entre as partes demonstra que a CEF figurou como representante do FAR e responsável pela operacionalização do empreendimento habitacional, com atribuições de gestão e acompanhamento da execução da obra.

5. O laudo pericial constatou a existência de infiltrações, fissuras e falhas de acabamento decorrentes de falhas executivas e construtivas, afastando a alegação de ausência de manutenção adequada pelo proprietário como causa exclusiva dos danos.

6. A perícia fixou o custo dos reparos necessários em R$ 5.128,81, valor suficiente para recompor os danos materiais efetivamente suportados pela autora.

7. O percentual relativo ao BDI não deve integrar a indenização por danos materiais, porque os reparos são de pequena monta e normalmente executados por profissionais autônomos, sem incidência de custos indiretos típicos de grandes empreitadas.

8. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar violação significativa aos direitos da personalidade.

9. Os vícios constatados no imóvel não comprometem a habitabilidade, não exigem desocupação da unidade nem oferecem risco à integridade física dos moradores, configurando mero dissabor contratual incapaz de justificar reparação moral.

10. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado à parte autora demandar qualquer dos corresponsáveis isoladamente.

11. A denunciação da lide à construtora pode ser indeferida quando comprometer a celeridade processual e ampliar indevidamente o objeto da demanda, permanecendo assegurado o direito de regresso por ação autônoma.

12. O recurso adesivo da autora não deve ser conhecido quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico, por ausência de interesse recursal, diante da prévia condenação da CEF ao reembolso da verba na sentença.

13. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa a regra do art. 85 do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, não sendo cabível arbitramento por equidade.

14. Em razão do parcial provimento da apelação da CEF, é devida verba honorária em favor da ré sobre a parcela do pedido moral afastado, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

15. Recurso adesivo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Apelação da CEF parcialmente provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER apenas do recurso adesivo da autora quanto ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico, por ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF, para excluir a incidência de BDI na indenização por danos materiais e para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra, nos termos do r