Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5032624-71.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5032624-71.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença na qual o magistrado julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) à Americanas S.A., por expor à venda o produto "BALL TOY MAGIC CLUBE MAGNET" em seus sites, sem a devida certificação como brinquedo perante o IPEM.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do marketplace pela comercialização de produto sem certificação do IPEM/INMETRO; e (ii) a razoabilidade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada.

RAZÕES DE DECIDIR

3. A atuação do INMETRO é válida, pois a Lei nº 9.933/1999 confere ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e ao INMETRO competência para regulamentar e fiscalizar a qualidade e conformidade de produto. (REsp 1.102.578/MG)

4. A apelante, como marketplace, atua como intermediadora na cadeia de fornecimento, auferindo remuneração, o que a insere na responsabilidade pela comercialização de produtos irregulares.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 987 (RE 1.037.396/SP), firmou que provedores de aplicações de internet que funcionam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

6. O valor da multa está dentro dos limites do art. 9º da Lei nº 9.933/1999 e foi fixado considerando a vantagem auferida, condição econômica e prejuízo ao consumidor, em patamar próximo ao mínimo legal.

DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido. Julgado improcedente o pedido que objetivava a anulação de multa administrativa cominada no Auto de Infração nº 52616.001972/2022-09, ou, subsidiarimente, a substituição da penalidade de multa pela de advertência ou fixação de multa no patamar mínimo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.