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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5013311-61.2024.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5013311-61.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de usucapião, ao fundamento de que o imóvel discutido integra patrimônio da Caixa Econômica Federal vinculado à execução de política habitacional e, por essa razão, é insuscetível de aquisição por usucapião.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou obscuridade quanto à comprovação da vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro da Habitação, à distribuição do ônus da prova e à incidência dos artigos 102, 1.238, 1.240 e 1.243 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza jurídica do imóvel, concluindo que integra patrimônio da Caixa Econômica Federal afetado à execução de política habitacional vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação.

4. A fundamentação adotada enfrentou adequadamente a controvérsia e consignou a impossibilidade de aquisição do bem por usucapião, à luz do artigo 102 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. A insurgência da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com os limites previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.