Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI 8.878/1994. PEDIDO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE. EXTINÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a apreciar o mérito de requerimento administrativo de anistia formulado por ex-empregado da Companhia Brasileira de Alimentos, afastando a intempestividade sob o fundamento de insuficiência da publicidade oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em definir: (i) se o requerimento possui natureza de concessão originária ou de revisão de anistia; (ii) se ocorreu a decadência do direito de pleitear o benefício da Lei 8.878/1994 após o decurso do prazo legal; e (iii) se a intimação por meio de publicação no Diário Oficial da União atende aos princípios da publicidade e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento administrativo de anistia formulado sem anterior provocação tempestiva perante as comissões instaladas sob a égide da Lei 8.878/1994 possui natureza originária de concessão de anistia, não se confundindo com o procedimento revisional regulado pelo Decreto 5.115/2004. 4. O direito de pleitear o retorno ao serviço público com fulcro na Lei 8.878/1994 submete-se ao prazo decadencial e improrrogável de sessenta dias contados da instalação da comissão competente, fulminando-se a pretensão após o escoamento do lapso temporal legal. 5. A publicação de atos normativos e editais no Diário Oficial da União constitui meio eficaz e válido de cientificação em processos administrativos que envolvem interessados indeterminados ou em larga escala, em conformidade com o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.784/1999, revelando-se legítima a recusa da Administração em processar requerimento extemporâneo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inaugural. Ônus de sucumbência invertidos, com majoração de honorários advocatícios em sede recursal e observância da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O requerimento originário de concessão de anistia fundado na Lei 8.878/1994 deve ser apresentado no prazo decadencial e improrrogável de sessenta dias a contar da instalação da respectiva comissão. 2. A intimação de atos administrativos gerais por meio de publicação no Diário Oficial da União é válida e eficaz, inexistindo direito à notificação pessoal para a abertura de prazos decadenciais." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.878/1994, artigos 1º, 2º e 5º; Lei 9.784/1999, artigo 26; Código de Processo Civil, artigos 85, 98, 1.011 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1011822-22.2019.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, data de publicação: 31/10/2023.