Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. PROFESSOR. HORA-ATIVIDADE. INCLUSÃO DO RECREIO ESCOLAR. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que não reconheceu o direito à indenização por hora-atividade suprimida, em razão da inclusão do recreio escolar no cômputo da jornada destinada às atividades extraclasse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade da inclusão do período de recreio escolar no cômputo da fração de 1/3 da jornada de trabalho destinada às atividades extraclasse dos professores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A inclusão do recreio escolar no cômputo da hora-atividade é ilegal, pois o período de recreio não permite ao docente desenvolver atividades pedagógicas extraclasse, como planejamento de aulas e correção de provas.
2. O STF, no Tema 958, reconheceu a constitucionalidade da norma que reserva 1/3 da carga horária dos professores para atividades extraclasse, impondo um mínimo a ser observado pelos municípios.
3. A jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública reconhece o direito à indenização pelas horas-atividade não concedidas, com base no valor da hora-aula, conforme incidentes de uniformização já apreciados.
4. A reforma da sentença é necessária para declarar a ilegalidade da inclusão do recreio no cômputo da hora-atividade e condenar o município ao pagamento de indenização correspondente às horas-atividade suprimidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão do recreio escolar no cômputo da hora-atividade dos professores é ilegal, devendo ser indenizadas as horas-atividade suprimidas, observada a prescrição quinquenal e o valor da hora-aula.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; TJRS, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, Nº 71010287118, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 04-10-2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.