Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. desprovimento do recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD constantes na fatura de energia elétrica. O recorrente alegou que tais cobranças configuram bitributação, por não se referirem diretamente à energia consumida. Requereu o afastamento do imposto sobre tais tarifas e a restituição dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 986 dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que a TUST e a TUSD, quando cobradas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996.
4. Considerando a orientação firmada pelo STJ, a cobrança do ICMS sobre as referidas tarifas é legítima, não configurando bis in idem ou qualquer ilegalidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS."
Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 dos Recursos Repetitivos, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14.12.2022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.