Ementa
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eduardo Bernardo Matos e Paula Luciana Oliveira do Amaral na petição inicial para o fim de condenar os réus Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, como responsável principal, e o Estado do Rio Grande do Sul, como responsável subsidiário, ao pagamento em favor da parte autora dos seguintes valores: a) a quantia de R$ 1.683,12 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência da taxa Selic a contar da data desembolso da quantia; e b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, com incidência da taxa Selic a partir desta data e juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a presente data, conforme os arts. 398 e 406 do CC, deduzido eventual valor recebido pelos autores a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ.