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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003144-81.2021.8.21.0071

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
5003144-81.2021.8.21.0071
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eduardo Bernardo Matos e Paula Luciana Oliveira do Amaral na petição inicial para o fim de condenar os réus Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, como responsável principal, e o Estado do Rio Grande do Sul, como responsável subsidiário, ao pagamento em favor da parte autora dos seguintes valores: a) a quantia de R$ 1.683,12 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência da taxa Selic a contar da data desembolso da quantia; e b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, com incidência da taxa Selic a partir desta data e juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a presente data, conforme os arts. 398 e 406 do CC, deduzido eventual valor recebido pelos autores a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003144-81.2021.8.21.0071/RS REQUERENTE : PAULA LUCIANA OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) REQUERENTE : EDUARDO BERNARDO MATOS ADVOGADO(A) : DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO (OAB RS087303) ADVOGADO(A) : MARICEL PEREIRA DE LIMA (OAB RS073738) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Eduardo Bernardo Matos e Paula Luciana Oliveira do Amaral na petição inicial para o fim de condenar os réus Empresa Gaúcha de Rodovias S/A, como responsável principal, e o Estado do Rio Grande do Sul, como responsável subsidiário, ao pagamento em favor da parte autora dos seguintes valores: a) a quantia de R$ 1.683,12 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência da taxa Selic a contar da data desembolso da quantia; e b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais para cada um dos autores, com incidência da taxa Selic a partir desta data e juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a presente data, conforme os arts. 398 e 406 do CC, deduzido eventual valor recebido pelos autores a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ.