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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1062263-02.2022.4.01.3400

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1062263-02.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se, iniciando-se pela parte ré.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062263-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSUELO MEDEIROS RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF08043, LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903 e MATHEUS KINEIPP PELEJA OLIVEIRA - DF72162 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Destinatários: CONSUELO MEDEIROS RODRIGUES DE LIMA MATHEUS KINEIPP PELEJA OLIVEIRA - (OAB: DF72162) RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF26962) DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - (OAB: DF08043) LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: DF48903) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272467157 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062263-02.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSUELO MEDEIROS RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962, DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF08043, LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903 e MATHEUS KINEIPP PELEJA OLIVEIRA - DF72162 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CONSUELO MEDEIROS RODRIGUES DE LIMA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB objetivando a declaração do direito ao adicional de insalubridade (agosto de 2014 a janeiro de 2019) e a condenação da ré ao pagamento de parcelas retroativas (setembro de 2017 a janeiro de 2019). Na peça exordial, a autora relatou que, após dispensa do cargo de Chefe do Departamento de Biologia Celular em agosto de 2014 e retorno ao laboratório de origem, a Administração não restabeleceu de imediato o adicional, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2019. Argumentou que a falta de portaria de localização constitui omissão da ré e formalismo excessivo, visto que manteve-se no mesmo ambiente nocivo. Na contestação (ID 1383612256), a ré sustentou a impossibilidade de pagamento retroativo anterior à formalização do laudo pericial, com amparo na jurisprudência do STJ e da TNU. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita apontando rendimentos incompatíveis, requereu subsidiariamente o benefício parcial e arguiu a prescrição quinquenal. Juntou documentos (ID 1388165250). O Juízo da Juizado Especial Cível declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das varas cíveis da SJDF (ID 1864612173), e rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão (ID 1966895674). O Juízo da Vara Cível Federal acolheu a competência e determinou a intimação da autora para recolher as custas ante o indeferimento da gratuidade, apresentar réplica e especificar provas (ID 2100090150). Cumpridas as determinações com o recolhimento das custas (ID 2123428224), a autora apresentou réplica (ID 2134897457), aduzindo a perda de objeto da preliminar de gratuidade, a observância do prazo prescricional e a subsistência do direito com base em laudo técnico válido de 2011, sem cumulação de adicionais. Instada a se manifestar sobre a instrução, a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 2135587515). Atribui-se à causa o valor de R$ 12.787,00. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1 Impugnação à Justiça Gratuita A insurgência preliminar da Fundação Universidade de Brasília - FUB encontra-se resolvida e superada no âmbito destes autos. A decisão do juízo cível, ao reconhecer a competência para processar e julgar o feito, determinou o recolhimento de custas processuais ante o indeferimento do benefício, o que foi devidamente realizado pela autora. Motivo pelo qual, deixa de assistir razão eventual impugnação à concessão da gratuidade judiciária. 1.2 Prescrição Ainda em sede de análise de questão preliminar, não há que se falar em prescrição com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, ainda que sob a assertiva de prescrição do fundo de direito. Não se trata de avaliação do fundo do direito, pois não houve negativa da Administração a respeito da pretensão da parte autora apta a desencadear o prazo prescricional. Impugna-se omissão administrativa quanto ao reconhecimento do direito alegado pela parte autora relativo à concessão de gratificação. Com efeito, o caso diz respeito à obrigação de trato sucessivo, cujo interesse renova-se periodicamente enquanto persistir a omissão administrativa, atraindo a incidência da súmula 85 do STJ. Essa linha de intelecção é reforçada pelo fato de não ter havido indeferimento administrativo ou a prévia negação do direito reclamado. A dicção da súmula 85 do STJ é expressa ao estabelecer o entendimento consolidado segundo o qual: “Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, levando-se em consideração o entendimento entabulado na súmula 85 STJ, em caso de eventual procedência do pedido, a prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente ação. 2. Passo a analisar o mérito. A matéria controvertida nos autos é predominantemente de direito e os fatos encontram-se documentalmente provados, autorizando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide cinge-se à verificação da subsistência do direito da servidora ao recebimento de parcelas retroativas do adicional de insalubridade, em grau médio (10%), referentes ao interregno de agosto de 2014 a janeiro de 2019, período em que, após deixar o cargo de Chefe do Departamento de Biologia Celular, retornou ao Laboratório de Bioquímica e Química de Proteínas (CEL/IB) sem que a Administração restabelecesse de pronto a verba, sob a justificativa de ausência de nova portaria de localização específica. O direito pretendido pela autora encontra guarida nos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.270/1991, que preveem o pagamento de adicional aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme se trate de graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente. Transcrevem-se os referidos dispositivos, in verbis: "Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." "Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;" Nesse mesmo contexto, estabelece o Decreto nº 97.458/1989: "Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo: I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; III - o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. Art. 3º Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que: I - no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou II - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional. Art. 4º Os adicionais de que trata este Decreto serão concessivos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia. Art. 5º A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada. Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. Art. 7º Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento dos adicionais de que trata este Decreto, os afastamentos nas situações previstas no parágrafo único do art. 4° do Decreto-Lei n° 1.873, de 1981." Sob essa premissa, o STJ assentou que os servidores fazem jus à parcela uma vez comprovado o trabalho habitual sob exposição a agentes nocivos de forma contemporânea ao laudo de regência, nesse sentido: "..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1702492 2017.02.27358-9, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/11/2018 ..DTPB:.) Assim, a viabilidade de pagamento do adicional exige a demonstração robusta do efetivo e habitual exercício do servidor em condições insalubres ou perigosas, cuja comprovação técnica é indissociável da lavratura do respectivo laudo ambiental, dada a natureza pro labore faciendo da vantagem. O que, de fato, restrou evidenciado nos autos, em razão da existência de laudo pericial prévio que atesta as condições insalubres. Todavia, o art. 6º do Decreto nº 97.458/1989 estabelece que a execução do pagamento do adicional somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial. No interregno pleiteado (agosto de 2014 a janeiro de 2019), resta incontroverso que a autora não possuía portaria de localização válida para o laboratório de bioquímica, ato este que só veio a ser editado e publicado pela Administração em fevereiro de 2019, fixando os efeitos financeiros a partir de então. A inexistência do ato formal de localização atua como óbice intransponível ao nascimento dos efeitos financeiros da vantagem, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a ausência de requisito regulamentar indispensável ou ignorar a literalidade da norma sob o pretexto de flexibilização formal. Esse entendimento é aplicado de forma pacífica por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL LEGISLATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA/MTE N. 1.885/2013. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1ª REGIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava pagamento do adicional de periculosidade de forma retroativa aos 5 (cinco) anos anteriores a dezembro de 2013, data da edição da Portaria 1.885 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A Lei nº 8.270/1991 fixou, no art. 12, os percentuais a serem pagos aos servidores públicos que trabalham em condições perigosas ou insalubres, os quais, segundo o grau de risco da insalubridade, são de 5%, 10% ou 20%, e de 10% no caso de periculosidade, de forma distinta dos percentuais fixados na CLT. Ficou assegurado, no entanto, o direito dos servidores que percebiam os adicionais antes da vigência da nova legislação, sendo que a parcela excedente seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, assegurando a irredutibilidade de vencimentos. 3. Em seu artigo 68, a Lei nº 8.112/1990, fixou o direito dos servidores ao recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e sobre atividades penosas, enquanto o artigo 70 do referido diploma legal, por sua vez, remete à legislação específica a regulamentação das situações em que seria devida a referida vantagem. 4. A razão determinante para o acréscimo nos vencimentos do servidor é a constante, habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar os riscos inerentes ao desempenho da atividade exercida. 5. O art. 6º Decreto 97.458/1989 prevê que o pagamento do adicional somente será processado "à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento". Precedentes desta Corte. 6. Em relação aos efeitos retroativos do pagamento do adicional de insalubridade, o e. STJ firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018). 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (AC 0051078-62.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024 PAG.) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÕES INSALUBRES À ÉPOCA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO DEVIDO. SENTEÇA MANTIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Não existe controvérsia quanto ao cabimento do pagamento de adicional de periculosidade aos servidores abrangidos pelo processo n. 10111.720953/2017-41, diante do reconhecimento, pois, conforme alegado pela União e ratificado pela demandante em sua réplica, a Administração já implantou o benefício em favor deles desde 01/10/2018. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à aferição do alegado direito dos autores ao recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade desde março de 2017, data em que foi emitido o Laudo Pericial que concluiu que os servidores lotados na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília fazem jus ao adicional de periculosidade. A requerente sustenta o direito retroativo ao adicional porque as circunstâncias autorizativas haviam sido reconhecidas desde março de 2017, com relação aos substituídos. 2. O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na Lei 8.112/1990, artigos 68 a 70, na Lei 8.210/1991, artigo 12, e no Decreto 97.458/1989. Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 3. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..." (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015). 4. No que tange à possibilidade de extensão probatória retroativa ao laudo pericial que reconhece o labor exercido em condições insalubres, o Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL n. 413), em 18.04.2018, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 6º do Decreto 97.458 de 1989 que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade estabelece, textualmente, a necessidade de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial para pagamento do adicional, não havendo que se falar na possibilidade de presumir insalubridade retroativa. ( AC 0000644-79.2008.4.01.3400. Relatora Juíza Federal Olívia Merlin Silva. TRF1. Órgão Julgador Primeira Turma. Data 21/08/2019. Data da publicação 11/09/2019). 6. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação interposta pela União Federal e remessa oficial improvidas.” (AC 1001580-38.2018.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/09/2023 PAG.) Assim, o restabelecimento do adicional dependia de nova investidura e nova localização por ato da autoridade competente. Desse modo, evidenciada a ausência de portaria de localização no período pleiteado, a improcedência do pedido de pagamento retroativo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Intime-se, iniciando-se pela parte ré. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, independente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, os autos deverão ser remetidos ao tribunal regional federal da 1ª Região. Preclusa esta sentença, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF