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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006685-83.2025.4.01.3906

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
1006685-83.2025.4.01.3906
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1006685-83.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACIEL FONSECA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente (NB 648.463.963-2), alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência. Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício. No tocante à aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91 que, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, o benefício será devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária), previsto no art. 59 do mesmo diploma legal, é devido ao segurado que, cumprida a carência, quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2257555503) concluiu que: BASEADO NO HISTÓRICO, IDADE, ESCOLARIDADE, ATIVIDADE LABORAL - LAVRADORA E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) É PORTADOR(A) DE OSTEODISCOARTROSE DA COLUNA LOMBAR. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA, GRAU NÃO INCAPACITANTE ATUALMENTE PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA E TAMBÉM PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS OUTRAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA = APTO SEM RESTRIÇÕES. EXAME FÍSICO ESPECIAL DA COLUNA VERTEBRAL DENTRO DOS PADRÕES DE NORMALIDADE – VIDE EXAME FÍSICO. NÃO IDENTIFICAMOS ACHADOS OBJETIVOS AO EXAME FÍSICO REALIZADO DA COLUNA VERTEBRAL QUE INDIQUEM REPERCUSSÕES NEUROMOTORAS E DESUSO PROLONGADO E IMPORTANTE DE MEMBROS, PROCESSOS INFLAMATÓRIOS ARTICULARES QUE LEVEM A INCAPACIDADE FUNCIONAL DE MONTA. NÃO HAVENDO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA E A ATIVIDADE LABORATIVA (ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL), NOS TERMOS DOS ARTS. 19, 20 E 21, DA LEI 8.213/91. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO ENQUADRA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2.998, DE 23.08.2001. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NO(A) AUTOR(A), NÃO O(A) IMPEDE DE PRATICAR OS ATOS DA VIDA DIÁRIA, NÃO NECESSITANDO DA AJUDA DE TERCEIROS (DECRETO 3.048/1999 - ANEXO I). O(A) AUTOR(A) NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER TRATAMENTOS (FISIOTERAPIA / HIDROTERAPIA / R.P.G. / HIDROGINÁSTICA / ACUPUNTURA). DIANTE DO EXAME FÍSICO REALIZADO, NÃO FORAM IDENTIFICADOS SINAIS OU SINTOMAS QUE COMPROMETAM A SUA CAPACIDADE PRODUTIVA OU REPRESENTEM RISCOS À SUA SAÚDE OCUPACIONAL. A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NÃO É CAUSA DIRETA E ABSOLUTAMENTE ADEQUADA A GERAR INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO. O(A) AUTOR(A) TRABALHA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, O QUE LHE POSSIBILITA EXECUTAR TAREFAS COM VARIAÇÃO DE RITMO E FREQUÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS FÍSICOS. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (D.I.D.): PREJUDICADO. NÃO POSSUÍMOS DADOS FIDEDÍGNOS PARA A RESPOSTA. A DATA DA CESSAÇÃO DA DOENÇA (D.C.D.): PREJUDICADO – PATOLOGIA DEGENERATIVA DA COLUNA VERTEBRAL. (grifei) Não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio-doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso, não restou afetada sua capacidade laborativa, o que obsta o estabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual devem prevalecer suas conclusões. Cabe ressaltar que o perito analisou os demais laudos periciais apresentados aos autos, bem como as condições físicas e mentais do autor, mas não identificou a progressão da doença, razão pela qual considerou que o periciando está apto para o desempenho de qualquer atividade. Não se verifica omissão no laudo pericial. Por esta razão, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (ID 2261973593). Com efeito, ausente a comprovação de incapacidade laborativa atual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual o pedido não merece prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal