Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. NÍVEL V. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ART. 36. DATA DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E SOLENE. ART. 45, § 2º. IMPLEMENTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ANO SUBSEQUENTE AO REQUERIMENTO. DIREITO SUBJETIVO APERFEIÇOADO COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM DIPLOMA DE MESTRADO EM NOVEMBRO DE 2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVE RETROAGIR A 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a realizar a promoção funcional da autora para o Nível V (Mestrado) da carreira de professor estadual, com efeitos financeiros retroativos a 15 de outubro de 2025. 2. Requerimento administrativo apresentado em 04/11/2024, instruído com diploma de Mestrado em curso na área de educação (Id. 39662611). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão restringe-se à definição do termo inicial para a produção dos efeitos financeiros decorrentes da promoção vertical da servidora pública estadual da carreira do magistério para o Nível V. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 5. Afigura-se correta a interpretação lógico-sistemária-teleológica dos arts. 36, 39, 40, §3º, e 41 da da LCE nº 322/2006, no sentido de considerar a data de 15 de outubro de cada ano, estipulada no primeiro comando normativo, apenas, para publicar o deferimento do ato promocional, em homenagem ao dia dos professores, jamais para servir de limite temporal para a concessão da progressão ou promoção, que ocorre a partir da satisfação dos requisitos legais pelo servidor. 6. A promoção funcional possui natureza vinculada. Uma vez implementados os requisitos legais, surge para o servidor o direito à evolução funcional e aos respectivos efeitos financeiros, independentemente de conveniência administrativa. 7. O art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006 estabelece que a mudança de nível será efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, desde que instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. 8. No caso concreto, resta incontroverso que a parte autora protocolou o seu requerimento administrativo instruído com o título de Mestrado na área de Educação em 04 de novembro de 2024 (Id. 39662612, pág. 6). Sob essa realidade fática, por expressa imposição legal, a promoção funcional para o Nível V e seus correspondentes reflexos pecuniários deveriam ter sido considerados integralmente válidos e eficazes a contar de 1º de janeiro de 2025. 10. Demonstrado nos autos que o recorrente preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer o direito à progressão funcional a partir da data em que implementados os requisitos, e não apenas a partir da publicação administrativa em 15 de outubro. 11. Portanto, constatado que a promoção era devida a partir do início do ano de 2025, os efeitos financeiros devem retroagir integralmente a 01/01/2025, sendo devidas as diferenças salariais daí decorrentes entre o nível recebido (Nível IV) e o devido (Nível V), com todos os reflexos legais sobre as parcelas corolárias (Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens aplicáveis à carreira). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença originária e fixar o termo inicial da promoção vertical e de seus efeitos financeiros retroativos na data de 01/01/2025, mantendo as demais condenações e reflexos estabelecidos no julgado a quo. Tese de julgamento: 1. A promoção funcional de Professor do Magistério Público Estadual, em razão da obtenção de nova titulação, deve ser efetivada no ano seguinte ao requerimento administrativo, nos termos do art. 45, §2º, da LCE nº 322/2006, 2. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão.