Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO COM CONTEÚDO OFENSIVO E VEXATÓRIO DIRECIONADO À IMAGEM DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E REFORMOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO OFENSIVA, RETRATAÇÃO ESPONTÂNEA E BOA-FÉ DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por JÉSSICA RAYANE LOPES DE ANDRADE contra acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado, reformando a sentença de improcedência proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. Na demanda, a autora alegou a publicação de vídeo contendo conteúdo manifestamente ofensivo e vexatório, direcionado à sua imagem. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à inexistência de exposição vexatória e à ausência de intenção de ofender, bem como quanto ao reconhecimento de retratação espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, ou se os embargos de declaração buscam apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da L. nº 9.099/1995. 5. Não há que se falar em omissão quanto à inexistência de exposição vexatória e à ausência de intenção de ofender. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia ao reconhecer que a manifestação ultrapassou os limites da liberdade de expressão, atingindo direitos da personalidade da parte autora. 6. A ausência de animosidade prévia ou de propósito deliberado de ofender não exclui a responsabilidade civil quando a manifestação é apta a atingir a honra e a imagem de terceiro. 7. Igualmente, não há que se falar em omissão quanto ao reconhecimento da retratação espontânea da embargante. A reparação civil decorre da divulgação do conteúdo e dos efeitos dela resultantes, não sendo possível afastar a ilicitude mediante correção posterior unilateral. Assim, a alegada boa-fé da embargante não constitui fundamento capaz de modificar a conclusão adotada pelo acórdão. 8. A pretensão do embargante traduz, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível pela via dos embargos de declaração. 9. O prequestionamento da matéria considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Inexiste vício de omissão ou contradição apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração quando a insurgência veiculada pela parte embargante traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada e objetiva, em essência, a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e solucionada pelo órgão julgador.