Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, c/c (sec) 1º do CPC. Custas finais pela parte autora. Publique-se e intimem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, c/c (sec) 1º do CPC. Custas finais pela parte autora. Publique-se e intimem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0818142-47.2024.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: HONALD DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Santander CFI S/A em face de Honald de Souza, em que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que desse regular andamento ao feito. Mesmo após ordem de intimação pessoal, a parte autora não se manifestou nos autos, o que dá ensejo a sua extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, III, c/c (sec) 1º do CPC. Custas finais pela parte autora. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se à Central de Arquivamentos. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular