Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0800586-95.2025.8.19.0204 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Em segredo de justiçarepresentado por sua genitoraEm segredo de justiçapropôs ação de Alimentos em face deEm segredo de justiça. Alega queo réu é seu pai, porém não cumpre com o dever de auxiliar em seu sustento, embora tenha condições de fazê-lo. O réu trabalha com vínculo empregatício, como bombeiro civil, e aufere um rendimento mensal de R$ 5.000,00, aproximadamente. Aduz que o réu não tem outro filho menor. Pede a fixação de alimentos provisórios e ao final a condenação do réu ao pagamento de alimentos em valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, adicionais, FGTS, PIS/PASEP, horas extras, verbas rescisórias ou 107% do salário mínimo, em caso de inexistência de vínculo empregatício, além de metade das despesas de material escolar e uniforme e metade de despesas médicas e medicamentos. Petição inicial instruída com documentos. Fixados alimentos provisórios, conforme ID 167158551, no equivalente a 20% dos rendimentos do réu se trabalhar com vínculo empregatício e em 66% do salário mínimo se trabalhar sem vínculo empregatício. Citação conforme ID 176235006. Audiência de conciliação na qual não houve acordo, ID 178830824. Certidão no ID 216031412 acerca da ausência de contestação. Manifestação da parte autora, ID 219160192. Decretada a revelia conforme ID 219174563. Manifestação do réu, ID 267997549, em que informa que o regime de guarda do filho é alternada, havendo alternância semanal da criança nos domicílios dos genitores e por isso participa efetivamente da criação e manutenção do filho. No entanto há alguns meses a genitora da criança passou a dificultar o cumprimento do acordo e a regularidade da convivência. Audiência de instrução e julgamento, ID 268203077. As partes se manifestaram em alegações finais, ID 269968130 e 271308469. No ID 273583271 o Ministério Público ofereceu parecer final. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de ação de alimentos proposto pelo filho menor em face do pai. O autor é filho do réu, conforme ID 165751677 e por ser ainda menor, o réu exerce em relação a ele o poder familiar, artigo 1630 do CC. Tendo em vista o exercício do poder familiar pelo réu, bem como a presunção de necessidade do filho menor, o réu tem o dever de prestar alimentos ao autor, artigo 1696 do CC. A necessidade de fixação dos alimentos decorre da necessidade de assegurar a subsistência do filho menor. No caso em tela, há guarda judicialmente estabelecida com alternância semanal de residência da criança com cada genitor, e isso deve ser considerado para fins de fixação dos alimentos. Se é certo que a alternância semanal da guarda não afasta a obrigação de prestar alimentos, a fim de que as despesas usuais da criança sejam suportadas por ambos os genitores, é igualmente certo que o fato de o réu exercer a guarda do filho três semanas por mês importa que ele arquein naturacom as despesas cotidianas da criança quando em companhia dele. Essa situação tem de ser inserida no cálculo dos alimentos, observada a proporcionalidade entre a possibilidade e a necessidade da criança, esse última em parte atendidain natura. Inequívoca a obrigação alimentar do réu, cumpre ser estabelecido o valor dos alimentos devidos.Dispõe o parágrafo 1º do artigo 1694 do CC que na fixação dos alimentos, o juiz deve observar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. A representante legal do autor não informou o valor das despesas mensais do autor. O autor tem quatro anos de idade, está em creche da rede pública e não há informação nos autos de que tenha problemas de saúde. Neste sentido, observa-se que o autor possui as despesas usuais de outras crianças de sua idade. O réu não tem outros filhos menores além do autor, por isso sua possibilidade destina-se à subsitência própria e de seu filho menor. O réu trabalha com vínculo empregatício e o contracheque no DI 268000166 expressa sua possibilidade. Imprescindível remarcar que as despesas afirmadas pelo réu em audiência de conciliação indicam despesas incompatíveis com a renda oriunda de seu trabalho com vínculo empregatício, na medida em que somadas as despesas por ele descritas, que não são sequer todas as suas despesas mensais, haveria um déficit mensal de mais de mil reais entre suas despesas e sua renda. Os contracheques do ID 268000166 demonstram que o réu ainda tem dívidas com o empregador e que mensalmente teve altíssimos descontos levados a efeito pelo empregador. Segundo acordo homologado por sentença, a guarda da criança é alternada semanalmente. Nesse ponto, não há como a genitora da criança buscar fundamento na teoria da economia do cuidado para ter fixação de alimentos pelo tempo que dedica ao filho, haja vista que o tempo destinado ao cuidado e à criação do filho menor está isonomicamente dividido entre os genitores. Recusa infundada da genitora em cumprir o acordo homologado por sentença, ao impedir a convivência do pai com o filho,não pode abrigar a busca de utilização da teoria da economia do cuidado para que o genitor arque com percentual de alimentos maior, sob pena de chancelar-se a produção de efeitos jurídicos paraconduta que confronta com a coisa julgada. Malgrado a obrigação de ambos os genitores em contribuir para as despesas do filho menor, artigo 227 da CRFB, artigo 1694 e 1703 do CC e artigo 22 da lei 8069/90, a genitora, pessoa saudável, com vinte anos de idade, integrante a população economicamente ativa, não trabalha nem estuda e pelo que se depreende das mensagens trocadas entre ela e o genitor, crê que a obrigação de arcar com as despesas do filho menor recaem só sobre o réu. A genitora também tem obrigação alimentar. Ponderadas as circunstâncias deste caso, considerando a situação atual na forma da coisa julgada formada na ação de guarda, a obrigação alimentar de ambos os genitores, a presunção de necessidade do filho menor e a possibilidade do réu verificada neste processo,os alimentos devem ser fixados em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício e em 43,5% (quarenta e três e meio por cento) do salário mínimo, na hipótese de não haver vínculo empregatício. Considerando-se que as verbas de FGTS e PIS/PASEP não têm caráter remuneratório, não há como incidir a obrigação alimentar sobre elas. Por fim, as despesas de material escolar, uniforme e medicamentos, que não são despesas mensais, ou seja, despesas ordinárias, não são supridas pelo valor pago mensalmente a título de alimentos pelo genitor e por isso devem ser suportadas igualitariamente pelos pais, incumbindo ao réu portanto o pagamento de metade dessas despesas. Sobre o tema há decisões do TJRJ: 0000703-34.2022.8.19.0040- APELAÇÃO | | Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDA-DE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.694, (sec)1º DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O ALIMENTANTE NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO E, NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO A 30% DOS GANHOS OBTIDOS. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA ALIMENTADA OBJETIVANDO MAJORAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO E 50% DE GASTOS ESCOLARES E MEDICAMENTOS. ACOLHE-SE O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA FIXAR QUE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, EM CASO DE AUSÊNCIA VINCULO EMPREGATÍCIO, NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO PERCENTUAL DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. O APELADO DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO 50% DOS GASTOS COM MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME E DESPESAS COM REMÉDIO, QUE RESTAREM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. | Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a prestar alimentos ao autor, na hipótese de laborar com vínculo empregatício no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º salário, férias e todas as verbas de caráter remuneratório, mediante desconto em folha, a ser depositado em conta em nome da genitora do autor, valor nunca inferior ao estabelecido para a hipótese de trabalho sem vínculo empregatício e na hipótese de trabalhar sem vínculo empregatício no valor equivalente a 43,5% (quarenta e três e meio por cento) do salário mínimo, a ser pago no dia 10 do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta em nome da genitora do autor. Condeno o réu ainda ao pagamento de metade das despesas com material escolar, uniforme e medicamentos do autor, mediante apresentação da lista de material, prescrição médica e nota fiscal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.700,00, na forma do art. 85, (sec) 8º do CPC, observando o disposto no artigo 98 (sec) 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro ao réu. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de abril de 2026. MIRIAN TEREZA CASTRO NEVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular