Ementa
equente silenciou quando intimada para se manifestar acerca do comprovante de pagamento (Id 254008682). É o Relatório. Decido: Compulsando os autos, verifico que o ajuste celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo vícios de consentimento, tampouco afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis, razão pela qual deve ser homologado. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas na minuta de Id 204866017, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inteiro teor
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0204199-83.2024.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] POLO ATIVO: ALBERTINA BRITO DE SOUZA e outros (13) POLO PASSIVO: HAPVIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Albertina Brito de Souza, representada inicialmente por sua curadora, Catarina Pereira Brito, em face da Hapvida Assistência Médica Ltda, devidamente qualificadas, objetivando receber a quantia no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente a multa por descumprimento de tutela de urgência, conforme petição e documentos de Id 154829247 a 154829246. No curso do procedimento executivo, sobreveio o falecimento da exequente originária, circunstância que ensejou a apresentação de pedido de habilitação processual por seus herdeiros e sucessores (Id 154829226/154829227 e 154829233/154829243). A executada silenciou quando instada a se manifestar acerca do pedido de habilitação (Id 155773707 e 159835857). Deferido o pedido de habilitação dos sucessores da exequente (Id 196628853), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 200577847). As partes apresentaram instrumento particular de transação, renunciaram aos prazos recursais e requereram a homologação judicial da transação, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Id 204866017/204866021) A exequente apresentou comprovante bancário referente ao pagamento (Id 207866651 e 207866652) A parte exequente silenciou quando intimada para se manifestar acerca do comprovante de pagamento (Id 254008682). É o Relatório. Decido: Compulsando os autos, verifico que o ajuste celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo vícios de consentimento, tampouco afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis, razão pela qual deve ser homologado. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas na minuta de Id 204866017, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Crato/CE, 27 de outubro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular