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TJCE · Juiz de Direito

Jose Batista de Andrade

1.710 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJCE, Cumprimento Provisório de Sentença 0204199-83.2024.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 30/10/2026

equente silenciou quando intimada para se manifestar acerca do comprovante de pagamento (Id 254008682). É o Relatório. Decido: Compulsando os autos, verifico que o ajuste celebrado entre as partes atende aos requisitos legais, não havendo vícios de consentimento, tampouco afronta à ordem pública ou a direitos indisponíveis, razão pela qual deve ser homologado. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas na minuta de Id 204866017, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3003859-38.2025.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC. Expeça-se Alvará Judicial, autorizando a instituição financeira depositária a transferir a quantia total de R$ 456,09 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial, depositado na conta 0684 040 01540410-1, Transferência de Valor de ID: 040068400082609253 e ID: 040068400102609253, documento de Id nº 252946474 e 252947282, em nome da Advogada Paloma Macedo Dias, CPF: 018.997.783-30, a ser transferido para a conta Banco do Brasil, Agência: 94-9, Conta Corrente: 50493-9. Após realizadas as diligências necessárias, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I Crato/CE, 22 de outubro de 2026 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3006655-65.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

Isto posto e o mais que dos autos consta, Homologo a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil Sobre o pedido de liberação de restrição via sistema RENAJUD, deixo de apreciar ante a inexistência de determinação/restrição nos presentes autos. Sem custas. Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance de metas do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P. R. I. Crato/CE, 22 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005472-59.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

05124, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível). Destarte, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, conclui-se que o tratamento de dados pessoais da autora pela requerida se deu dentro dos limites legais e para finalidade legítima, inexistindo ilicitude, inexistindo comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98, §3º, CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3005569-59.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

mprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, entendo que não merece prosperar o pleito de condenação da parte autora por litigância, pois, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (inclusive no julgamento do Tema 1.198), o simples ajuizamento de ações em massa, fundadas em fatos e fundamentos jurídicos semelhantes, não caracteriza má-fé ou abuso de direito de ação. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98, §3º, CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3004555-40.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

05124, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível). Destarte, à luz do conjunto probatório e da legislação aplicável, conclui-se que o tratamento de dados pessoais da autora pela requerida se deu dentro dos limites legais e para finalidade legítima, inexistindo ilicitude, inexistindo comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, impondo-se, pois, a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 373, I, do CPC. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência (art. 98, §3º, CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3006663-76.2025.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

er corrigido sem renovação da atividade cognitiva. ISSO POSTO, e o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir a desconformidade identificada na sentença de Id 202714609, adequando o comando judicial aos limites objetivos da pretensão autoral, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, RETIFICO o dispositivo da sentença embargada, que, quanto ao julgamento de mérito, passa a vigorar com a seguinte redação: "ISSO POSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o MUNICÍPIO DO CRATO na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Professora Classe V, 200H, Referência 09, nos limites do pedido formulado na petição inicial, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas decorrentes do referido enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, observando-se, a partir de 09/12/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente." Esclareço que o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional na Referência 09 constitui o limite da condenação imposta ao Município do Crato, devendo as diferenças remuneratórias ser apuradas exclusivamente com base nessa referência, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Fica igualmente afastada, para fins de definição do enquadramento funcional objeto desta demanda, a conclusão anteriormente lançada na fundamentação quanto à concessão de duas progressões adicionais para alcançar a Referência 10, preservando-se o reconhecimento do direito à progressão funcional nos limites da pretensão autoral. MANTENHO, no mais, os demais capítulos da sentença embargada que não sejam incompatíveis com a presente decisão integrativa. A presente decisão passa a integrar a sentença de Id 202714609 para todos os efeitos legais. Registre-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/CE 20.

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TJCESentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJCE, Monitória 3006927-59.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

Isto posto e o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance da meta zero do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P. R. I. Crato/CE, 26 de outubro de 2026.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3006454-73.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

ou-se inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado. É o Relatório. Decido. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada impede o regular prosseguimento do feito, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321. (...). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Cumprimento de Sentença 3001066-92.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia de R$ 9.463,27 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) mais acréscimos legais, depositada na Conta nº 0684 040 01531026- / ID Nº 040068400192610132, em nome de Daniel Olinda Fernandes, CPF: 619.596.693-20, a ser transferido para a conta Bradesco S.A, Agência: 0692-0, Conta Corrente: 82937-4. Após realizadas as diligências necessárias, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I Crato/CE, 22 de outubro de 2026 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3005692-57.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

al que assegurava o período de 45 dias de férias, tampouco de demonstração de que a autora permanecia à disposição da Administração durante os 15 dias controvertidos, de modo a descaracterizar a natureza de férias atribuída pela legislação municipal. Assim, reconhecido que a legislação municipal assegura à autora o gozo de 45 dias de férias anuais, impõe-se a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a totalidade desse período, com pagamento das diferenças vencidas no quinquênio não prescrito e implantação correta para as parcelas vincendas. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o promovido ao pagamento, em favor da autora, das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre os 15 dias remanescentes do período anual de 45 dias de férias, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e juros; Sem custas. Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3005374-74.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 29/10/2026

. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0008164-03 .2019.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024). Quanto às parcelas vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às diferenças exigíveis nos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, deduzidos os valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica, a fim de evitar duplicidade de pagamento, sem prejuízo da apuração do quantum devido em fase própria. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR o direito do autor à incidência do adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados pelo art. 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000; b) CONDENAR o Município do Crato ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não considerados pela Administração Pública, relativamente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e às que se vencerem até a efetiva implantação da obrigação reconhecida; c) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e acrescidas de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, quanto ao período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Sem custas. Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3006328-23.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

ou-se inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado. É o Relatório. Decido. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada impede o regular prosseguimento do feito, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321. (...). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3005705-56.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

de 20/09/2023 a 01/11/2024, em valor correspondente às contribuições previdenciárias efetivamente descontadas de sua remuneração no referido intervalo. 2) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, na forma postulada na inicial; 3) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente; Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Mandado de Segurança Cível 3007221-14.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

rança, ainda que por outros fundamentos; III - apelação cível desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868067-59.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA. Data do julgamento: 27/05/2024). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Mandado de Segurança Cível 3007372-77.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

rança, ainda que por outros fundamentos; III - apelação cível desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868067-59.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA. Data do julgamento: 27/05/2024). ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada, ante a ausência de demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental, diante da obrigatoriedade legal da submissão ao Exame Revalida para revalidação de diploma de Medicina expedido no exterior, conforme previsto na Lei nº 13.959/2019 e art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3004569-24.2026.8.06.0071

Juiz(a) Jose Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

cumprimento de sentença. (Apelação Cível nº 1.0000.22.168672-8/001 - Relatora Juíza Convocada Maria Lúcia Cabral Caruso - 16ª CACIVESP - Dje.: 27/01/2023). Entendo, pois, que, no caso dos autos, não incide a regra do art. 313 do CPC, nem cabe a aplicação analógica do art. 922, do mesmo diploma processual, específico para ação de execução. Isso posto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo de vontade celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas cláusulas e condições fixadas na petição de Id nº 243453404, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida nestes autos (Id nº 226920732). Sem custas e honorários. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento Comum Cível 3004596-07.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0008164-03 .2019.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024). Quanto às parcelas vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às diferenças exigíveis nos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, deduzidos os valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica, a fim de evitar duplicidade de pagamento, sem prejuízo da apuração do quantum devido em fase própria. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR o direito do autor à incidência do adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados pelo art. 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000; b) CONDENAR o Município do Crato ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não considerados pela Administração Pública, relativamente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e às que se vencerem até a efetiva implantação da obrigação reconhecida; c) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e acrescidas de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, quanto ao período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3004931-26.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

de 17/04/2025 a 30/11/2025, em valor correspondente às contribuições previdenciárias efetivamente descontadas de sua remuneração no referido intervalo. 2) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da integração do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, na forma postulada na inicial; 3) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente; Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJCESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3005371-22.2026.8.06.0071

Juiz(a) José Batista de Andrade1ª Vara Cível da Comarca de CratoDJEN 28/10/2026

. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0008164-03 .2019.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/03/2024). Quanto às parcelas vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal, limitando-se a condenação às diferenças exigíveis nos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, deduzidos os valores já pagos administrativamente sob a mesma rubrica, a fim de evitar duplicidade de pagamento, sem prejuízo da apuração do quantum devido em fase própria. ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR o direito do autor à incidência do adicional constitucional de 1/3 (um terço) sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados pelo art. 50 da Lei Municipal nº 1.972/2000; b) CONDENAR o Município do Crato ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias não considerados pela Administração Pública, relativamente às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e às que se vencerem até a efetiva implantação da obrigação reconhecida; c) DETERMINAR que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e acrescidas de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se, quanto ao período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Sem custas. Deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.

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