er corrigido sem renovação da atividade cognitiva. ISSO POSTO, e o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir a desconformidade identificada na sentença de Id 202714609, adequando o comando judicial aos limites objetivos da pretensão autoral, nos termos dos arts. 141, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, RETIFICO o dispositivo da sentença embargada, que, quanto ao julgamento de mérito, passa a vigorar com a seguinte redação: "ISSO POSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para declarar o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o MUNICÍPIO DO CRATO na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Professora Classe V, 200H, Referência 09, nos limites do pedido formulado na petição inicial, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas decorrentes do referido enquadramento, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser paga, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, observando-se, a partir de 09/12/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente." Esclareço que o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional na Referência 09 constitui o limite da condenação imposta ao Município do Crato, devendo as diferenças remuneratórias ser apuradas exclusivamente com base nessa referência, observados os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Fica igualmente afastada, para fins de definição do enquadramento funcional objeto desta demanda, a conclusão anteriormente lançada na fundamentação quanto à concessão de duas progressões adicionais para alcançar a Referência 10, preservando-se o reconhecimento do direito à progressão funcional nos limites da pretensão autoral. MANTENHO, no mais, os demais capítulos da sentença embargada que não sejam incompatíveis com a presente decisão integrativa. A presente decisão passa a integrar a sentença de Id 202714609 para todos os efeitos legais. Registre-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/CE 20.