Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISITA POLÍTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO VERIFICADA. CABIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 394 DO STF. RECURSO PROVIDO.
1. O embargante aduz que houve omissão ao não se observar que, no julgamento do Tema 394 do STF (RE 553.710/DF), a Suprema Corte "definiu que incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia" (fl. 915).
2. A insurgência do embargante prospera, pois "o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que devem ser incluídos os juros de mora e a correção monetária ao valor que consta na portaria anistiadora.