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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0074126-84.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0074126-84.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Primeiramente, quanto ao precatório e reserva de valores, cumpra-se a Portaria n. 22/2024 deste Juízo. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074126-84.2025.8.16.0014 Processo: 0074126-84.2025.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.493,01 Polo Ativo(s): RENATA DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR O embargante, no mérito alegou a adequação da base de cálculo; Postulou pela procedência dos embargos. O embargado anuiu com as contas apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida é de direito e os fatos restam demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que permite o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 920, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Dos fatos. Quando da resposta o embargado reconheceu o pedido, medida que impõe a procedência dos embargos, reconhecendo o excesso apontado, com a consequente extinção do processo. Da leitura da peça observa-se, mediante ato expresso de resposta, de sua exclusividade, renunciou à resistência oferecida à pretensão, levando à extinção do processo, sendo causa limitativa de cognição deste Juízo. - Do dispositivo. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil para a adequação dos valores à conta apresentada pelo embargante. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Ainda, a comprovação do preparo do recurso inominado é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, emissão de guia de recolhimento no site do E. TJPR, quitação da guia e VINCULAÇÃO aos autos da respectiva guia no Projudi (Art. 9º Inst. Normativa 01/2015), com sujeição aos honorários advocatícios da parte contrária, caso o recurso seja rejeitado. Primeiramente, quanto ao precatório e reserva de valores, cumpra-se a Portaria n. 22/2024 deste Juízo. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito