Ementa
ou-se inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado. É o Relatório. Decido. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada impede o regular prosseguimento do feito, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321. (...). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3006454-73.2026.8.06.0071 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: S. S. D. C. F. E. I. S. POLO PASSIVO: J. T. F. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em face de J. T. F., conforme inicial e documentos de Ids nº 242085394 a 242085411. Proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, sob pena de indeferimento (Id nº 242103933). A decisão foi regularmente publicada e, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos (Id nº 254890408), a parte autora quedou-se inerte, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado. É o Relatório. Decido. A inércia da parte autora em cumprir a diligência determinada impede o regular prosseguimento do feito, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321. (...). Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Crato/CE, 22 de outubro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito