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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0000472-38.2023.8.26.0699

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0000472-38.2023.8.26.0699

Ementa

rio mínimo. Houve conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fixação de regime aberto. Conforme consta dos autos, o(a) executado(a) compareceu regularmente em Juízo (fls. 94), tendo ocorrido o término da pena em 01/03/2026. No tocante à multa imposta cumulativamente, o eventual inadimplemento desta não impede a extinção da pena privativa de liberdade, sendo certo que a cobrança, se o caso, deve prosseguir na execução própria, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Portanto, acolho o parecer do Ministério Público retro, e em consequência julgo extinta A PUNIBILIDADE da pena imposta ao(a) sentenciado(a) WILLIAN DE MORAES SOUSA, com fulcro no art. 66, II da Lei de Execuções Penais, por seu integral cumprimento. Em razão da ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado nesta data. Expeçam-se os ofícios necessários à comunicação da extinção da pena pelo cumprimento ao IIRGD, ao r. Juízo do conhecimento e ao TRE e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Servirá a sentença como ofício ao Juízo do conhecimento. Intimem-se.

Inteiro teor

Processo 0000472-38.2023.8.26.0699 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - WILLIAN DE MORAES SOUSA - Vistos O(a) sentenciado(a) WILLIAN DE MORAES SOUSA foi condenado no processo nº 1501163-20.2022.8.26.0567 à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo elas prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, fixada em um salário mínimo. Houve conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fixação de regime aberto. Conforme consta dos autos, o(a) executado(a) compareceu regularmente em Juízo (fls. 94), tendo ocorrido o término da pena em 01/03/2026. No tocante à multa imposta cumulativamente, o eventual inadimplemento desta não impede a extinção da pena privativa de liberdade, sendo certo que a cobrança, se o caso, deve prosseguir na execução própria, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Portanto, acolho o parecer do Ministério Público retro, e em consequência julgo extinta A PUNIBILIDADE da pena imposta ao(a) sentenciado(a) WILLIAN DE MORAES SOUSA, com fulcro no art. 66, II da Lei de Execuções Penais, por seu integral cumprimento. Em razão da ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado nesta data. Expeçam-se os ofícios necessários à comunicação da extinção da pena pelo cumprimento ao IIRGD, ao r. Juízo do conhecimento e ao TRE e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Servirá a sentença como ofício ao Juízo do conhecimento. Intimem-se. - ADV: ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP)