Ementa
rio mínimo. Houve conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fixação de regime aberto. Conforme consta dos autos, o(a) executado(a) compareceu regularmente em Juízo (fls. 94), tendo ocorrido o término da pena em 01/03/2026. No tocante à multa imposta cumulativamente, o eventual inadimplemento desta não impede a extinção da pena privativa de liberdade, sendo certo que a cobrança, se o caso, deve prosseguir na execução própria, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Portanto, acolho o parecer do Ministério Público retro, e em consequência julgo extinta A PUNIBILIDADE da pena imposta ao(a) sentenciado(a) WILLIAN DE MORAES SOUSA, com fulcro no art. 66, II da Lei de Execuções Penais, por seu integral cumprimento. Em razão da ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado nesta data. Expeçam-se os ofícios necessários à comunicação da extinção da pena pelo cumprimento ao IIRGD, ao r. Juízo do conhecimento e ao TRE e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Servirá a sentença como ofício ao Juízo do conhecimento. Intimem-se.