Ementa
Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia de R$ 9.463,27 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) mais acréscimos legais, depositada na Conta nº 0684 040 01531026- / ID Nº 040068400192610132, em nome de Daniel Olinda Fernandes, CPF: 619.596.693-20, a ser transferido para a conta Bradesco S.A, Agência: 0692-0, Conta Corrente: 82937-4. Após realizadas as diligências necessárias, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I Crato/CE, 22 de outubro de 2026 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
Inteiro teor
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001066-92.2026.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA e outros POLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Daniel Olinda Fernandes, em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificados nos autos, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito, conforme inicial de Id nº 214493841. O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto do título e aplicação de multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), conforme decisão de ID 237313940. Em seguida, o executado apresentou petição de ID 254121316, acompanhada do comprovante de depósito judicial de ID 254121320, no valor de R$ 9.463,27 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), alegando o integral cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do feito. Por sua vez, a parte exequente, por meio da petição de ID 254157993, reconheceu a realização do depósito integral da condenação e requereu a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica dos valores depositados, indicando os dados bancários para o respectivo levantamento. É o relatório. Decido. O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, consistente na satisfação do crédito do exequente, impondo-se a extinção quando a obrigação for integralmente cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que o executado efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial, conforme comprovante de ID 254121320, tendo a parte credora reconhecido a satisfação da obrigação e requerido o levantamento da quantia depositada. Isto posto, sem mais delongas, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia de R$ 9.463,27 (nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) mais acréscimos legais, depositada na Conta nº 0684 040 01531026- / ID Nº 040068400192610132, em nome de Daniel Olinda Fernandes, CPF: 619.596.693-20, a ser transferido para a conta Bradesco S.A, Agência: 0692-0, Conta Corrente: 82937-4. Após realizadas as diligências necessárias, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. P.R.I Crato/CE, 22 de outubro de 2026 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito