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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000357-60.2023.8.16.0128

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000357-60.2023.8.16.0128
Inteiro teor

Ementa

jpr.jus.br Autos nº. 0000357-60.2023.8.16.0128 Processo: 0000357-60.2023.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.617,88 Polo Ativo(s): Josmar Dias De Siqueira Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Em que pese as alegações da parte, tenho que não merecem repreensões mais enfáticas por se tratar de mero pedido de reconsideração, instituto inexistente na sistemática processual civil brasileira. Assim, deixo de analisar tal pleito. 2. Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000357-60.2023.8.16.0128 Processo: 0000357-60.2023.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.617,88 Polo Ativo(s): Josmar Dias De Siqueira Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Em que pese as alegações da parte, tenho que não merecem repreensões mais enfáticas por se tratar de mero pedido de reconsideração, instituto inexistente na sistemática processual civil brasileira. Assim, deixo de analisar tal pleito. 2. Tendo em vista o pagamento feito pelo executado, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, II do CPC. Proceda-se a expedição de alvará levantamento/transferência por quem de direito. Remetam-se ao Distribuidor Judicial para as baixas devidas. Baixem as constrições, inclusive no SERASAJUD, se houver. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO