Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC 4. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). 5. Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. 6. Verificada a restrição de bem ou valores nos autos, observado os termos da transação, proceda-se ao desbloqueio. 7. Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008884-48.2025.8.16.0025 Processo: 0008884-48.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.497,17 Autor(s): DAFYNE APARECIDA COSTA Réu(s): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. 1. Verifica-se dos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial e pediram sua homologação (mov. 63.1). 2. Considerando que o acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes para tanto, e, que as partes pretendem a extinção do processo nos moldes da transação, homologo-o para que surta seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a ter efeito de título executivo judicial. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC 4. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil). 5. Prevista a expedição de alvará (transferência, a depender do caso) no acordo, cumpra-se, oportunamente. 6. Verificada a restrição de bem ou valores nos autos, observado os termos da transação, proceda-se ao desbloqueio. 7. Pleiteada a dispensa do prazo recursal, defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta