Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500125-30.2026.8.26.0632

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1500125-30.2026.8.26.0632

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, para o fim de absolver o réu LEANDRO HENRIQUE SALES RIBEIRO dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como corolário da sentença absolutória, expeça-se, com urgência, o abalizado alvará de soltura clausulado, garantindo-se, por conseguinte, a alforria do réu se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado, oficie-se para incineração da droga, em conformidade com o quanto estatuído no artigo 72 da Lei de Drogas. No caso vertente, no que alude aos aparelhos de telefonia móvel, caso não tenham sido extraídas comunicações e imagens reveladoras do tráfico, após certificação, se o caso, deverão ser restituídos ao seu titular, mediante comprovação da propriedade, observando-se, contudo, o trânsito em julgado desta sentença, apontando-se, ainda, que já houve a restituição de um dos aparelhos (fls. 101). De sua vez, em relação à balança de precisão e às folhas de alumínio apreendidas (fls. 18/19), considerando o contexto da apreensão, aparentemente, não vinculada ao réu, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, ouvindo-se, ao depois, a defesa. No que alude à destinação das munições apreendidas (fls.18/19), com a certificação da juntada dos laudos correlatos envolvendo todas as munições, encaminhe-se ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se, por oportuno, os termos vazados no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. P.I.C. Jales, 29 de julho de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.41 - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1500125-30.2026.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO HENRIQUE SALES RIBEIRO - Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória, para o fim de absolver o réu LEANDRO HENRIQUE SALES RIBEIRO dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Como corolário da sentença absolutória, expeça-se, com urgência, o abalizado alvará de soltura clausulado, garantindo-se, por conseguinte, a alforria do réu se por outro motivo não estiver preso. Com o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado, oficie-se para incineração da droga, em conformidade com o quanto estatuído no artigo 72 da Lei de Drogas. No caso vertente, no que alude aos aparelhos de telefonia móvel, caso não tenham sido extraídas comunicações e imagens reveladoras do tráfico, após certificação, se o caso, deverão ser restituídos ao seu titular, mediante comprovação da propriedade, observando-se, contudo, o trânsito em julgado desta sentença, apontando-se, ainda, que já houve a restituição de um dos aparelhos (fls. 101). De sua vez, em relação à balança de precisão e às folhas de alumínio apreendidas (fls. 18/19), considerando o contexto da apreensão, aparentemente, não vinculada ao réu, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, ouvindo-se, ao depois, a defesa. No que alude à destinação das munições apreendidas (fls.18/19), com a certificação da juntada dos laudos correlatos envolvendo todas as munições, encaminhe-se ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, observando-se, por oportuno, os termos vazados no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. P.I.C. Jales, 29 de julho de 2026. Fábio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.41 - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP), JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)