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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800421-79.2025.8.15.0941

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0800421-79.2025.8.15.0941
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO OS PLEITOS formulados na peça de ingresso e, via de consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, notadamente por ausência de pagamento das custas judiciais, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800421-79.2025.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: ANGELITA MORAES BATISTA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de processo em que houve o deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora deixado transcorrer sem manifestação o prazo para o recolhimento das custas judiciais reduzidas. Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciais reduzidas, dando ensejo, portanto, ao cancelamento da distribuição do presente feito[1] e, via de consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do CPC. ANTE O EXPOSTO, o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO OS PLEITOS formulados na peça de ingresso e, via de consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, notadamente por ausência de pagamento das custas judiciais, nos termos dos artigos 102, parágrafo único, e 485, inciso X, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas. SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] art. 290 do CPC. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.