Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0841507-71.2024.8.15.0001 Classe Processual: INVENTÁRIO (39) Assuntos: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MICHELLE DE LIMA MOREIRA HERDEIRO: ALEXANDER DE LIMA MOREIRA, IASMYN MARIA DE ABREU MOREIRA, INGRID KELLY LIMA SOUZA, DEBORA LIMA VITOR, ALESSANDRA CRISTINA DE ABREU RODRIGUES DIAS Trata-se de Ação de Inventário requerida por Michelle de Lima Moreira em razão do falecimento de seu genitor, Pedro de Lima Moreira, ocorrido em 09/12/2024 (ID 105545200). A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 105545202), documentos pessoais (ID 105545203), certidão de óbito do inventariado (ID 105545204), comprovante de residência da requerente (ID 105545206) e extrato bancário de conta mantida pelo de cujus junto ao Banco do Brasil S/A (ID 105545209). Inicialmente, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da promovente para esclarecer a escolha do foro, em razão de constar da certidão de óbito domicílio no município de Santa Rita/PB (ID 105580755). Decorrido o prazo sem manifestação substantiva (ID 110408795), declinou-se da competência de ofício para a Comarca de Santa Rita/PB (ID 110423399). O Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB recusou a competência e suscitou conflito negativo perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110550448). O feito permaneceu sobrestado até o julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0811872-14.2025.8.15.0000 pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que declarou competente este Juízo da Vara de Sucessões de Campina Grande/PB por se tratar de competência territorial relativa, insuscetível de declinação de ofício (ID 124356061). Com o retorno dos autos a este Juízo e a retomada do curso processual (ID 124371049), proferiu-se decisão determinando a intimação da promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada da certidão de existência ou inexistência de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/Censec), por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (ID 131067789). A requerente tomou ciência da determinação por intimação eletrônica disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 131067789), mas deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão lavrada pela escrivania que atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora (ID 158510179). Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em fase de julgamento no estado em que se acha, impondo-se o indeferimento da exordial em virtude do descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial. A correta instrução da ação de inventário exige a apresentação prévia da certidão de existência ou inexistência de testamento cadastrado no Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), mantido pela Central de Serviços Notariais Compartilhados (Censec). Trata-se de documento indispensável para averiguar a existência de disposição de última vontade do de cujus, viabilizando o correto enquadramento do procedimento sucessório. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece o dever do magistrado de conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora corrija os defeitos ou suprima as omissões constatadas na exordial. Contudo, a norma legal prevê expressamente que o descumprimento da diligência culminará no indeferimento da petição inicial. Sobre a matéria, dispõe o texto legal aplicável: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ao constatar a ausência da certidão do RCTO/Censec, este Juízo assinalou expressamente o vício a ser sanado e indicou com clareza a providência necessária no prazo legal (ID 131067789). Não obstante a intimação regular efetuada através do Diário da Justiça Eletrônico, a requerente quedou-se inerte, abstendo-se de colacionar o documento ou de requerer dilação motivada de prazo (ID 158510179). A inércia da parte autora obsta o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando o indeferimento da exordial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme prevê a legislação processual civil e a pacífica orientação dos tribunais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto às consequências do desatendimento da ordem de emenda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar sua emenda. A ausência de cumprimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 321 do CPC. 3. Descabe ao STJ fixar em abstrato os parâmetros para exigibilidade de emenda à inicial, sendo atribuição do juiz, em cada caso, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, determinando a correção de eventuais vícios. 4. A dec isão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.999.469/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) De igual modo, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a necessidade de manutenção da extinção quando a parte descumpre a determinação de emenda no procedimento sucessório: Ementa: Processo nº: 0800494-38.2021.8.15.0441 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] APELANTE: NAIA SCHILLING JOESTING - Advogado do(a) APELANTE: CICERO ROBERTO DA SILVA - PB17388-A APELADO: ROBERT HUGH SLACK, JR. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO- EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA APLICÁVEL AO CASO, BEM COMO A TRADUÇÃO JURAMENTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA EXISTENTES NO FEITO. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INCIDÊNCIA DO ART. 485, INCISO I DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. - Muito embora o exercício do direito de ação seja garantia constitucional, é certo que a demanda deve ser ajuizada com a juntada de elementos mínimos que indiquem a viabilidade da postulação judicial. - Se o autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, o juiz indeferirá a petição inicial. (Art. 321, §único, do CPC) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800494-38.2021.8.15.0441, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Desse modo, constatado que a promovente foi devidamente intimada para sanar vício documental indispensável e deixou de cumprir a determinação no prazo assinado, a consequência jurídica inafastável é o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte promovente, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte contrária e de formalização do contraditório. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, datado e assinado digitalmente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito