Ementa
Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Converto em penhora o bloqueio financeiro de R$ 163.040,42 realizado via SISBAJUD (ID 161135388). Expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação e transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, com os devidos rendimentos legais, conforme dados bancários indicados na petição de ID 161951131: transferindo-se R$ 134.508,34 em favor de GOLD IMPLANTS EQUIPAMENTO E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP (Banco Itaú, Agência 7123, Conta Corrente nº 35102-0, CNPJ nº 26.269.773/0001-61) e R$ 28.532,08 em favor de BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Banco Inter, Agência 0001-9, Conta Corrente nº 20120276-0, CNPJ nº 45.160.746/0001-09), a título de honorários contratuais destacados e honorários da fase executiva (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 c/c artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Proceda-se ao imediato cancelamento e baixa da anotação restritiva em nome da executada UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805037-12.2022.8.15.0001 [Compra e Venda] EXEQUENTE: GOLD IMPLANTS EQUIPAMENTO E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP EXECUTADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por GOLD IMPLANTS EQUIPAMENTO E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP contra UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (ID 110419516), lastreado em título executivo judicial transitado em julgado (ID 89602705 e ID 110405941). Após o levantamento do depósito parcial de R$ 279.606,65 (ID 161146356 e ID 161146357), o saldo devedor remanescente de R$ 163.040,42 foi integralmente bloqueado via SISBAJUD (ID 161135388). Intimada, a executada manteve-se inerte, tendo a parte exequente requerido a expedição dos alvarás e a extinção da execução pela satisfação do débito (ID 161951131). É o relatório. O cumprimento de sentença visa à satisfação do crédito assegurado no título executivo judicial, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a obrigação patrimonial foi plenamente quitada mediante o levantamento da quantia incontroversa de R$ 279.606,65 (ID 161146356 e ID 161146357) somada ao bloqueio integral do saldo remanescente de R$ 163.040,42 via SISBAJUD (ID 161135388), já computados os acréscimos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada da constrição eletrônica, a executada não apresentou impugnação (ID 161951131). Diante da preclusão e da satisfação do débito, com expressa concordância da parte exequente (ID 161951131), impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora e a extinção da execução pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Ademais, acolhe-se o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10% sobre o proveito econômico (ID 156579392), nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, autorizando-se a liberação de R$ 134.508,34 em favor da exequente e de R$ 28.532,08 em favor da sociedade de advogados Barreto Kastner Sociedade de Advogados (sendo R$ 14.945,38 de honorários contratuais e R$ 13.586,70 de honorários sucumbenciais executivos), na forma do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, com o adimplemento da dívida, determino a baixa da restrição no SERASAJUD, consoante o artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas processuais devidamente recolhidas (ID 166469574). Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Converto em penhora o bloqueio financeiro de R$ 163.040,42 realizado via SISBAJUD (ID 161135388). Expeçam-se os competentes alvarás judiciais eletrônicos para liberação e transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos, com os devidos rendimentos legais, conforme dados bancários indicados na petição de ID 161951131: transferindo-se R$ 134.508,34 em favor de GOLD IMPLANTS EQUIPAMENTO E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP (Banco Itaú, Agência 7123, Conta Corrente nº 35102-0, CNPJ nº 26.269.773/0001-61) e R$ 28.532,08 em favor de BARRETO KASTNER SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Banco Inter, Agência 0001-9, Conta Corrente nº 20120276-0, CNPJ nº 45.160.746/0001-09), a título de honorários contratuais destacados e honorários da fase executiva (artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 c/c artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Proceda-se ao imediato cancelamento e baixa da anotação restritiva em nome da executada UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Cumpridas as diligências de levantamento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito