Ementa
III - DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 1571, IV, do CC, homologo o acordo, nos termos dispostos no Termo de Audiência ID. 188572201 e, por consequência, decreto o divórcio de MELQUITON LEÃO SOARES e JOSELI CARVALHO LEÃO. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais, solicitando cumprimento. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça que defiro/mantenho. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0800772-24.2026.8.14.0075 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MELQUITON LEAO SOARES REQUERIDO: JOSELI CARVALHO LEAO SENTENÇA I - RELATÓRIO MELQUITON LEÃO SOARES devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSELI CARVALHO LEÃO, igualmente qualificado nos autos. Informa que as partes contraíram matrimônio em 07/07/2018, encontrando-se atualmente separadas, sem possibilidade de reconciliação. Aduz, ainda, que não possuem filhos em comum e que não há bens a partilhar. A inicial foi recebida, determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação. Em audiência as partes firmaram acordo, consoante ID. 188572201. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são maiores, capazes e informam não desejar mais a sociedade conjugal. A prova do casamento está presente nos autos (ID. 185357855). Não há filhos. Não há bens a partilhar. Quanto ao pedido de divórcio, trata-se de direito potestativo e nos termos do art. 226, §6º, da CF independe de lapso temporal para seu exercício. O pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste e preservados os direitos dos interessados. III - DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 1571, IV, do CC, homologo o acordo, nos termos dispostos no Termo de Audiência ID. 188572201 e, por consequência, decreto o divórcio de MELQUITON LEÃO SOARES e JOSELI CARVALHO LEÃO. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais, solicitando cumprimento. Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça que defiro/mantenho. Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto de Moz/PA, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito