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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0800716-11.2026.8.14.0036

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800716-11.2026.8.14.0036
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800716-11.2026.8.14.0036 REQUERENTE: MARCICLEIA TAVARES TENORIO REQUERIDO: JORGE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Sentença Trata-se de pedido de medidas protetivas, em forma de cautelar antecedente. Verifico que o pedido principal já foi deferido e, como a decisão não foi impugnada por agravo de instrumento, vislumbro a estabilização da medida, em que pese não resultar em coisa julgada. Por isso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos e julgo extinto o presente feito, determinando seu imediato arquivamento. Intimem-se as partes por Dje.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0800716-11.2026.8.14.0036 REQUERENTE: MARCICLEIA TAVARES TENORIO REQUERIDO: JORGE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Sentença Trata-se de pedido de medidas protetivas, em forma de cautelar antecedente. Verifico que o pedido principal já foi deferido e, como a decisão não foi impugnada por agravo de instrumento, vislumbro a estabilização da medida, em que pese não resultar em coisa julgada. Por isso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos e julgo extinto o presente feito, determinando seu imediato arquivamento. Intimem-se as partes por Dje. Ciência ao Ministério Público. Arquive-se de imediato. Cumpra-se. Oeiras do Pará, data conforme o sistema. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Oeiras do Pará