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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Inventário 0002978-77.2014.8.14.0006

Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0002978-77.2014.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 659 e art. 665 do Código de Processo Civil, c/c art. 2.015 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha amigável apresentada nos autos (ID 34540970), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: Expeça-se o competente Formal de Partilha e/ou Alvarás Judiciais em favor das contempladas, conforme o caso e nos termos do art. 655 do CPC. Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº: 0002978-77.2014.8.14.0006 CLASSE: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: DANIELLI SENA PAIVA INVENTARIADO: JOSÉ FERREIRA DA COSTA HERDEIRA: TAINÁ DOS ANJOS DA COSTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA de bens deixados por falecimento de JOSÉ FERREIRA DA COSTA, ajuizada por DANIELLI SENA PAIVA e TAINÁ DOS ANJOS DA COSTA (esta incialmente assistida por sua genitora, Rosana Foro dos Anjos). O falecimento do autor da herança ocorreu em 12 de novembro de 2013, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 22238220 - Pág. 14). Pelo despacho exarado no ID 22238221 - Pág. 4, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada a Sra. DANIELLI SENA PAIVA para o cargo de inventariante, a qual prestou o devido compromisso (ID 22238221 - Pág. 5). A inventariante apresentou as primeiras declarações e plano de partilha amigável (ID 22238222 e ID 34540970). Foi reconhecida a união estável post mortem entre a inventariante Danielli Sena Paiva e o de cujus, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua/PA (ID 87919824), figurando a companheira como meeira e a filha Tainá dos Anjos da Costa como única herdeira descendente. Após alcançar a maioridade civil, a herdeira Tainá dos Anjos da Costa regularizou sua representação processual mediante juntada de procuração própria (ID 87919822). As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram devidamente citadas. A União informou a ausência de interesse e o regular cadastramento/consulta do CPF do falecido. O Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), homologou a avaliação fiscal e apurou o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) devido, cujo recolhimento do DAE foi devidamente comprovado pela inventariante (ID 22238226 - Pág. 7/8). Foram juntadas as certidões negativas de débitos fiscais junto às Fazendas Públicas e a comprovação da qualidade de dependentes perante o INSS. Foi prestada a informação da inexistência de saldo em contas vinculadas ao FGTS/PIS em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal, restando esclarecido que os valores decorrentes de verbas rescisórias, acordos trabalhistas e seguro DPVAT foram diretamente percebidos pelas partes na proporção legal e de comum acordo. O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a maioridade e capacidade das partes (ID 87919824). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo atendeu a todas as exigências legais para o seu regular processamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O direito das sucessões e o procedimento de inventário amigável encontram amparo no art. 1.784 e seguintes do Código Civil, c/c os arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A condição de meeira da Sra. DANIELLI SENA PAIVA restou plenamente comprovada com o trânsito em julgado da sentença declaratória de união estável (ID 87919824), aplicando-se à comunhão parcial de bens as regras do art. 1.725 e art. 1.829, I, do Código Civil. A condição de herdeira da Sra. TAINÁ DOS ANJOS DA COSTA resta demonstrada por sua certidão de nascimento (ID 22238220 - Pág. 10). Analisando o acervo hereditário e o plano de partilha amigável apresentado (ID 34540970), verifica-se que as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há controvérsia entre as sucessoras, tendo ambas acordado a divisão equitativa do patrimônio remanescente. Comprovou-se nos autos o recolhimento do tributo devido (ITCD/ITCMD) perante o Fisco Estadual (ID 22238226 - Pág. 7/8), bem como a quitação dos débitos fiscais com a apresentação das certidões negativas aplicáveis (ID 22238225, ID 34540979), cumprindo a exigência contida nos arts. 659, § 2º, e 662 do CPC, bem como no art. 192 do Código Tributário Nacional. Desse modo, estando preenchidos todos os requisitos legais, a homologação do plano de partilha é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 659 e art. 665 do Código de Processo Civil, c/c art. 2.015 do Código Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha amigável apresentada nos autos (ID 34540970), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos contemplados os seus respectivos quinhões. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: Expeça-se o competente Formal de Partilha e/ou Alvarás Judiciais em favor das contempladas, conforme o caso e nos termos do art. 655 do CPC. Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ananindeua/PA, 28 de agosto de 2026. Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua