Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1156451-19.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO
ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO (OAB MG120449)
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 11564511920268130024
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO: Inadimplemento
Vistos, etc…
Em razão da inércia do autor, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Ressalte-se ainda que em sede de Juizado Especial não é necessária a intimação pessoal da parte com o objetivo de dar andamento ao feito, para configurar abandono de causa, conforme Enunciado 9º do ENJESP TJMG, o qual estabelece: “Nos casos de inércia da parte autora, devidamente intimada para a prática de determinado ato, extingue-se o processo, dispensada nova intimação pessoal, por aplicação analógica do disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995, vedada condenação ao pagamento das custas.”
A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência:
“Recurso Inominado nº. 0565363-09.2016
Origem: Juizado Especial da Comarca de Uberlândia (MG)
Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GUIMARÃES SILVA
Recorrido: VIA VAREJO S/A
Relator: Ricardo Augusto Salge
Data do julgamento/publicação: 28/05/2021
Ementa: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO – DESNECESSIDADE – ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 9.099 DE 1995 E CPC – PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA.
1. É desnecessária a intimação, pessoal ou via DJe, para dar andamento ao feito em sede de Juizados Especiais.
2. Ao trazer em seu caput a expressão “… além dos casos previstos em lei…”, o art. 51 da Lei n. 9.099 de 1995 abarca a hipótese de abandono da causa, aplicando-se ao caso as demais disposições de tal artigo, especialmente o § 1º, que prevê a possibilidade de extinção do feito, em qualquer hipótese, sem prévia oitiva das partes.
3. Configura abandono da causa a inércia da parte exequente em juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fins de realização de diligências expropriatórias, posto se tratar de requisito essencial do cumprimento de sentença, ex vi do art. 524 do CPC. Precedente.
4. Recurso Inominado a que se nega provimento.
5. De ofício, ante a divergência entre fundamentação e dispositivo da sentença vergastada, corrige-se este, fundamentando a extinção no art. 485, III, CPC c/c art. 51, § 1º, Lei n. 9.099 de 1995.”
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.