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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1156451-19.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
1156451-19.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1156451-19.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO

ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO (OAB MG120449)

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 11564511920268130024

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

ASSUNTO: Inadimplemento

Vistos, etc…

Em razão da inércia do autor, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.

Ressalte-se ainda que em sede de Juizado Especial não é necessária a intimação pessoal da parte com o objetivo de dar andamento ao feito, para configurar abandono de causa, conforme Enunciado 9º do ENJESP TJMG, o qual estabelece: “Nos casos de inércia da parte autora, devidamente intimada para a prática de determinado ato, extingue-se o processo, dispensada nova intimação pessoal, por aplicação analógica do disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995, vedada condenação ao pagamento das custas.”

A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência:

“Recurso Inominado nº. 0565363-09.2016

Origem: Juizado Especial da Comarca de Uberlândia (MG)

Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GUIMARÃES SILVA

Recorrido: VIA VAREJO S/A

Relator: Ricardo Augusto Salge

Data do julgamento/publicação: 28/05/2021

Ementa: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO – DESNECESSIDADE – ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 9.099 DE 1995 E CPC – PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA.

1. É desnecessária a intimação, pessoal ou via DJe, para dar andamento ao feito em sede de Juizados Especiais.

2. Ao trazer em seu caput a expressão “… além dos casos previstos em lei…”, o art. 51 da Lei n. 9.099 de 1995 abarca a hipótese de abandono da causa, aplicando-se ao caso as demais disposições de tal artigo, especialmente o § 1º, que prevê a possibilidade de extinção do feito, em qualquer hipótese, sem prévia oitiva das partes.

3. Configura abandono da causa a inércia da parte exequente em juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fins de realização de diligências expropriatórias, posto se tratar de requisito essencial do cumprimento de sentença, ex vi do art. 524 do CPC. Precedente.

4. Recurso Inominado a que se nega provimento.

5. De ofício, ante a divergência entre fundamentação e dispositivo da sentença vergastada, corrige-se este, fundamentando a extinção no art. 485, III, CPC c/c art. 51, § 1º, Lei n. 9.099 de 1995.”

Cancele-se a audiência de conciliação.

Sem custas e honorários advocatícios.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1156451-19.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO ADVOGADO(A) : LUIS RICARDO MAGALHÃES SAMPAIO (OAB MG120449) SENTENÇA PROCESSO Nº: 11564511920268130024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Inadimplemento Vistos, etc… Em razão da inércia do autor, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95. Ressalte-se ainda que em sede de Juizado Especial não é necessária a intimação pessoal da parte com o objetivo de dar andamento ao feito, para configurar abandono de causa, conforme Enunciado 9º do ENJESP TJMG, o qual estabelece: “Nos casos de inércia da parte autora, devidamente intimada para a prática de determinado ato, extingue-se o processo, dispensada nova intimação pessoal, por aplicação analógica do disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995, vedada condenação ao pagamento das custas.” A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência: “Recurso Inominado nº. 0565363-09.2016 Origem: Juizado Especial da Comarca de Uberlândia (MG) Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GUIMARÃES SILVA Recorrido: VIA VAREJO S/A Relator: Ricardo Augusto Salge Data do julgamento/publicação: 28/05/2021 Ementa: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO – DESNECESSIDADE – ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 9.099 DE 1995 E CPC – PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação, pessoal ou via DJe, para dar andamento ao feito em sede de Juizados Especiais. 2. Ao trazer em seu caput a expressão “… além dos casos previstos em lei…”, o art. 51 da Lei n. 9.099 de 1995 abarca a hipótese de abandono da causa, aplicando-se ao caso as demais disposições de tal artigo, especialmente o § 1º, que prevê a possibilidade de extinção do feito, em qualquer hipótese, sem prévia oitiva das partes. 3. Configura abandono da causa a inércia da parte exequente em juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fins de realização de diligências expropriatórias, posto se tratar de requisito essencial do cumprimento de sentença, ex vi do art. 524 do CPC. Precedente. 4. Recurso Inominado a que se nega provimento. 5. De ofício, ante a divergência entre fundamentação e dispositivo da sentença vergastada, corrige-se este, fundamentando a extinção no art. 485, III, CPC c/c art. 51, § 1º, Lei n. 9.099 de 1995.” Cancele-se a audiência de conciliação. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se com as cautelas legais.