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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000385-02.2026.8.13.0027

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
1000385-02.2026.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADE). ATUALIZAÇÃO DE PERCENTUAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público ao pagamento retroativo de diferenças decorrentes da atualização do percentual do Adicional de Desempenho (ADE), relativas ao período de abril de 2025 a outubro de 2025, conforme os parâmetros previstos na legislação estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus ao pagamento retroativo do Adicional de Desempenho (ADE), considerando a atualização anual do benefício e a vigência dos efeitos financeiros decorrentes do percentual devido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Estadual nº 14.693/2003 institui o Adicional de Desempenho (ADE) no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo que a vantagem é devida mensalmente ao servidor que cumprir os requisitos legais.

4. O direito ao recebimento do ADE depende da conclusão do estágio probatório e da obtenção de resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual (ADI) ou na Avaliação Especial de Desempenho (AED), conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 14.693/2003.

5. A Constituição Estadual, em seu art. 31, § 2º, e a Lei Complementar nº 129/13, em seu art. 103, determinam que o Adicional de Desempenho constitui vantagem remuneratória paga mensalmente ao servidor que preencher os requisitos legais.

6. O Decreto nº 44.503/2007, em seu art. 8º, § 5º, estabelece que o valor do ADE percebido pelo servidor anualmente não é cumulativo, devendo substituir o valor apurado no período anterior, sem autorizar interpretação que ultrapasse os limites fixados pela legislação.

7. A previsão do art. 2º-A, § 4º, inciso III, da Lei nº 14.693/2003, que estabelece o dia 1º de outubro como data de atualização anual do valor do ADE, refere-se exclusivamente à atualização da vantagem e não ao momento de aquisição do direito ao seu recebimento.

8. O servidor faz jus ao reajuste do Adicional de Desempenho conforme o percentual previsto legalmente, com o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da atualização remuneratória reconhecida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. O Adicional de Desempenho é devido mensalmente ao servidor que conclui o estágio probatório e obtém resultado satisfatório na avaliação de desempenho. 2. A data de 1º de outubro prevista para atualização anual do Adicional de Desempenho não corresponde ao termo inicial do direito ao recebimento da vantagem, mas apenas ao momento de atualização do valor. 3. O servidor possui direito ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da atualização do percentual do Adicional de Desempenho conforme os parâmetros legais."

Dados do julgamento

Acórdão

A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.