Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da minuta de ID 10712313130. Por conseguinte, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventuais atos expropriatórios ainda pendentes, inclusive leilão, praça, alienação judicial, adjudicação ou arrematação, se houver. Havendo penhora, bloqueio, restrição, averbação ou qualquer outra medida constritiva ainda pendente, especialmente aquela incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.491 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Carangola/MG, venham-me os autos conclusos antes do arquivamento, com promoção da serventia responsável pelo processamento, para que seja determinada a respectiva baixa por este Juízo. Solicite-se a devolução de mandado e/ou carta precatória eventualmente expedidos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvado o que as partes ajustaram entre si no acordo homologado. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências em aberto, tais como alvará, SISBAJUD, RENAJUD, penhora, averbação, restrição, leilão ou qualquer outro ato constritivo/expropriatório, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004295-73.2025.8.13.0133 EXEQUENTE: ROMAR DE LIMA VALENTIN CPF: 012.090.206-02 EXEQUENTE: LUCIELY AREDES TORRENTES VALENTIN CPF: 053.755.976-08 EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: 674.898.856-04 EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 488.157.486-87 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por ROMAR DE LIMA VALENTIN e LUCIELY AREDES TORRENTES VALENTIN em face de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA e MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DE OLIVEIRA, estando as partes já devidamente qualificadas. Em análise dos autos, verifico que as partes transacionaram quanto ao objeto da presente execução, apresentando minuta de acordo no ID 10712313130, por meio da qual ajustaram a quitação integral da obrigação executada pelo valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Consta da avença que o referido montante já foi integralmente pago mediante três transferências via PIX, nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor ajustado. Ainda, os exequentes conferiram aos executados plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao débito discutido nestes autos, abrangendo principal, correção monetária, juros, multas, custas, honorários, despesas processuais e quaisquer outros encargos relacionados à obrigação objeto da presente execução. É o breve relato. Decido. O acordo apresentado pelas partes é lícito, versa sobre direito patrimonial disponível e foi firmado por partes capazes, razão pela qual deve ser homologado, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, considerando que houve a satisfação integral da obrigação executada, conforme expressamente reconhecido pelas partes, impõe-se a extinção da presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da minuta de ID 10712313130. Por conseguinte, diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventuais atos expropriatórios ainda pendentes, inclusive leilão, praça, alienação judicial, adjudicação ou arrematação, se houver. Havendo penhora, bloqueio, restrição, averbação ou qualquer outra medida constritiva ainda pendente, especialmente aquela incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.491 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Carangola/MG, venham-me os autos conclusos antes do arquivamento, com promoção da serventia responsável pelo processamento, para que seja determinada a respectiva baixa por este Juízo. Solicite-se a devolução de mandado e/ou carta precatória eventualmente expedidos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvado o que as partes ajustaram entre si no acordo homologado. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências em aberto, tais como alvará, SISBAJUD, RENAJUD, penhora, averbação, restrição, leilão ou qualquer outro ato constritivo/expropriatório, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, o presente projeto de sentença à homologação pelo Juízo togado. Carangola, 19 de agosto de 2026 FERNANDO FONSECA BOAVENTURA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004295-73.2025.8.13.0133 EXEQUENTE: ROMAR DE LIMA VALENTIN CPF: 012.090.206-02 EXEQUENTE: LUCIELY AREDES TORRENTES VALENTIN CPF: 053.755.976-08 EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA CPF: 674.898.856-04 EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA VIEIRA DE OLIVEIRA CPF: 488.157.486-87 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Carangola, 19 de agosto de 2026 FABIANA CRISTINA CUNHA DE LIMA BRUM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente