Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5002743-08.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO DE ANDRADE MACIEL CPF: 541.615.766-68 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por GERALDO DE ANDRADE MACIEL em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser aposentada e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do empréstimo consignado nº 1524632814, que afirma não ter contratado. Sustentou que o contrato foi averbado em 19/02/2025, com previsão de 96 parcelas de R$522,23, e que os descontos tiveram início em março de 2025. Afirmou não ter autorizado a contratação nem recebido os valores dela decorrentes e requereu, ao final, a declaração de inexistência e inexigibilidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas, o encerramento de eventual conta bancária mantida junto à instituição financeira e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais). Valorou e instruiu a inicial com os documentos de ID.10502129435 e seguintes. Proferida decisão por este juízo no ID.10540431637, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato controvertido e invertido o ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no ID.10551202178, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, realizada por meio de dispositivo móvel, e a validade da assinatura digital. Defendeu que o valor líquido de R$22.699,67 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) foi creditado em conta de titularidade da parte autora, razão pela qual, subsidiariamente, requereu sua compensação na hipótese de declaração de inexistência do contrato. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. A contestação foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê da contratação de ID.10551204218, comprovante da operação de ID.10551200476 e extrato da conta bancária de ID.10551214897. A instituição financeira comprovou o cumprimento da tutela no ID.10557959972. O INSS informou a exclusão do empréstimo consignado, conforme IDs.10561309312 e 10561296314. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ID.10621741877. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID.10637067422. Intimadas para especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (ID.10658237888). Por sua vez, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID.10658875686). É o relatório do quanto necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual ausente de qualquer vício conhecível de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido requerida produção de prova pericial, a dilação probatória não se mostra necessária à solução da controvérsia. A instituição financeira apresentou, juntamente com a contestação, os documentos que reputou suficientes à demonstração da contratação eletrônica. A questão pode ser solucionada mediante valoração dos elementos já produzidos, segundo as regras do ônus probatório. Com efeito, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos somente é admissível nas hipóteses do art. 435 do mesmo diploma. A produção de prova pericial não se destina a suprir eventual insuficiência dos documentos que deveriam ter acompanhado a defesa. Os dados de autenticação, endereço IP, informações do dispositivo e registros de aceite existentes encontram-se retratados no dossiê apresentado pela própria instituição financeira. Eventual insuficiência desses elementos para demonstrar a autoria da contratação constitui questão de valoração da prova. Desse modo, indefiro a produção de prova pericial, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não havendo questões pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira demonstrou que a contratação do empréstimo consignado nº 1524632814 foi efetivamente realizada pela parte autora. A contratação eletrônica é juridicamente válida e não exige, por si só, instrumento físico. Entretanto, impugnada pelo consumidor a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída, incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento produzido, conforme art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, o Banco Agibank apresentou a Cédula de Crédito Bancário e o dossiê eletrônico de ID.10551204218. Os registros indicam contratação pelo canal mobile, utilização de determinado número telefônico, sistema operacional Android e endereço IP. O dossiê registra o início do procedimento em 17/02/2025 e a conclusão da efetivação em 20/02/2025. Todavia, os elementos apresentados não permitem estabelecer vínculo suficientemente seguro entre a operação eletrônica e a manifestação de vontade da parte autora. O próprio dossiê informa como indisponíveis determinados dados relevantes à individualização da operação, dentre eles longitude e latitude. Tampouco há elemento suficiente que demonstre que o aparelho ou o número telefônico indicados eram efetivamente utilizados pela parte autora no momento da contratação. O endereço IP, isoladamente considerado, também não individualiza o usuário que realizou a operação. Verifica-se, ainda, divergência entre o endereço cadastrado na documentação contratual e aquele indicado pela parte autora e comprovado nos autos. Embora a instituição financeira descreva mecanismos gerais de segurança empregados em contratações digitais, é necessário que os elementos concretamente relacionados à operação controvertida permitam atribuir ao consumidor a manifestação de vontade. A demonstração abstrata do funcionamento do sistema não substitui a prova individualizada da contratação questionada. O crédito do numerário em conta de titularidade da parte autora constitui elemento probatório relevante, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a prévia manifestação de vontade indispensável à constituição do negócio jurídico. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Deve ser reconhecida, portanto, a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 1524632814, com a consequente inexigibilidade das obrigações dele decorrentes. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO ELETRÔNICO . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR . RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir Restou comprovada a ausência de provas inequívocas quanto à regularidade da contratação, notadamente pela divergência de endereço declarado, acesso e aceite em dispositivos distintos, inexistência de comprovação objetiva da origem da contratação digital, além da ausência de comprovação da titularidade da conta destinatária do valor do empréstimo . A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva anuência do consumidor aos negócios jurídicos questionados, nem a transferência do valor para conta bancária de sua titularidade, conforme preceitua o art. 373, II, CPC, razão pela qual se mantém o reconhecimento da inexistência do débito e a determinação de restituição dos valores descontados. Configurada a falha na prestação do serviço, é objetiva a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais ante a repercussão negativa no âmbito de direito da personalidade do consumidor .(...) Tese de julgamento: "1. O ônus da prova acerca da existência e regularidade do contrato eletrônico recai sobre a instituição financeira, devendo comprovar de forma inequívoca a anuência do consumidor e a regularidade do procedimento de contratação digital . 2. Configurada a ausência de comprovação da contratação e da titularidade da conta destinatária dos valores, é devida a declaração de inexistência de débito, com obrigação de restituição dos valores descontados, observada a modulação do STJ quanto à devolução simples e em dobro, bem como indenização por danos morais ante a responsabilidade objetiva do fornecedor." (...)(TJ-MG - Apelação Cível: 50170826820248130231, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/03/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2026) (sem grifo no original). Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato nº 1524632814 são indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação do entendimento para as cobranças posteriores à publicação do acórdão em 30/03/2021. Os descontos discutidos neste processo ocorreram em 2025, portanto posteriormente ao marco temporal estabelecido. Além disso, a parte ré não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato nº 1524632814. Há, contudo, questão distinta relativa ao numerário disponibilizado pela instituição financeira. O extrato de ID.10551214897 comprova que o valor de R$22.699,67 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) foi efetivamente creditado, em 20/02/2025, em conta de titularidade da parte autora. A parte autora sustenta que não teve ciência do crédito e que as movimentações subsequentes foram realizadas por terceiros. Entretanto, a inexistência de prova suficiente da contratação não conduz, por si só, à conclusão de que as operações posteriormente realizadas na conta também tenham sido fraudulentas. Embora o extrato revele que o numerário foi posteriormente utilizado em pagamentos, transferência e operações via PIX, não há elemento probatório suficiente para afirmar que essas movimentações foram realizadas por terceiro fraudador. A fraude na movimentação da própria conta constitui fato distinto da ausência de comprovação da contratação do empréstimo e não pode ser presumida. Assim, estando comprovado o ingresso de R$22.699,67 em conta de titularidade da parte autora e não demonstrado que o numerário tenha sido subtraído por terceiros mediante fraude, é necessária a recomposição do estado patrimonial anterior, sob pena de enriquecimento sem causa. Aplicam-se, nesse ponto, os arts. 182 e 884 do Código Civil. Consequentemente, o valor creditado deverá ser compensado com o crédito material decorrente da repetição do indébito. Os créditos deverão ser apurados separadamente. De um lado, serão calculados em dobro os valores efetivamente descontados, com os consectários anteriormente estabelecidos. De outro, o valor de R$22.699,67 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 20/02/2025 até a data da efetiva compensação, sem incidência de juros de mora, uma vez que não se reconhece mora da parte autora quanto à devolução do capital decorrente de negócio jurídico declarado inexistente. Após a atualização individualizada, proceder-se-á à compensação dos créditos recíprocos, até o limite do menor deles. A compensação alcançará exclusivamente a restituição de natureza material e não poderá incidir sobre a indenização por danos morais. Caso o crédito reconhecido em favor da instituição financeira seja superior ao crédito material da parte autora, a compensação limitar-se-á a extinguir este último, não podendo resultar em condenação da parte autora ao pagamento da diferença remanescente, diante da inexistência de pretensão condenatória própria deduzida pela instituição financeira. O reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e da cobrança indevida não resulta, em qualquer situação, na configuração automática de dano moral, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso. Na hipótese, contudo, verificam-se elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. A parte autora é pessoa idosa e percebe aposentadoria por idade. Os documentos juntados demonstram benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$1.518,00. A parcela do empréstimo controvertido correspondia a R$522,23, de modo que os descontos atingiram parcela significativa da renda previdenciária mensal. Não se trata, portanto, de cobrança isolada ou de pequeno valor, mas de descontos sucessivos incidentes diretamente sobre verba de natureza alimentar, cuja cessação exigiu intervenção judicial. A redução reiterada e injustificada de parcela substancial do benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa os transtornos ordinários das relações negociais e atinge a esfera de tranquilidade e segurança financeira do consumidor. Estão presentes, portanto, os pressupostos para reparação do dano extrapatrimonial. Na fixação do montante indenizatório devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão da repercussão, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, fixo a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora requereu, ainda, o encerramento de qualquer conta bancária mantida junto à instituição financeira. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia instaurada refere-se especificamente à contratação do empréstimo consignado nº 1524632814. Não foi demonstrado que a própria conta bancária tenha sido aberta fraudulentamente, tampouco consta prova de pedido administrativo de encerramento recusado pela instituição financeira. A declaração de inexistência do empréstimo não implica, por consequência automática, extinção de relação bancária distinta. Rejeito, portanto, o pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente o negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 1524632814 e, consequentemente, inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) confirmar a tutela de urgência deferida no ID.10540431637, tornando definitiva a determinação de cancelamento do empréstimo e de cessação dos respectivos descontos; c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato nº 1524632814, inclusive aqueles eventualmente descontados no curso do processo até a efetiva suspensão, incidindo sobre cada parcela correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo desconto e juros de mora, desde a mesma data, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; d) reconhecer o direito da parte ré à compensação da quantia de R$22.699,67 (vinte e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), efetivamente creditada na conta da parte autora, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde 20/02/2025 até a data da efetiva compensação, sem incidência de juros de mora, exclusivamente com o crédito material reconhecido na alínea anterior, até o limite do menor dos créditos, vedada a compensação com a indenização por danos morais e sem condenação da parte autora ao pagamento de eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira; e) condenar a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora, desde a data do primeiro desconto indevido, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil; f) julgar improcedente o pedido de encerramento da conta bancária mantida pela parte autora junto à instituição financeira. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho